Informações do processo 2017/0242860-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1174917
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO

EXÉRCITO - FHE contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim

ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão de 1° grau que, em sede de execução de título extrajudicial
ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, indeferiu o pedido de consignação
em folha de pagamento sobre os proventos do executado. Embora o agravado tenha
autorizado a consignação em folha de pagamento quando da celebração do contrato
de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os
limites legais de consignação. Já agora, a agravante requer desconto para fins de
execução judicial, o que consiste em penhora de salário e, como tal, é vedado pelo
art. 649, IV do CPC. Deve a agravante continuar a pesquisar bens que possam vir a
ser objeto de constrição, de modo que tenha seu crédito satisfeito. Agravo interno não

provido" (e-STJ fl. 196).

No especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos
artigos 14, 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; 1º da Lei nº 1.046/1950, com redação

dada pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto nº 6.386/2008, que regulamento o artigo 45 da Lei nº
8.112/1990.

Sustenta que a consignação em folha de pagamento é legal e não se enquadra na

proibição legal do artigo 649, IV, do CPC/1973.

Aduz ser perfeitamente possível o restabelecimento da consignação no percentual de

30% (trinta por cento) dos vencimentos, única garantia exigida no empréstimo concedido.

Além disso, referida medida é necessária para o prosseguimento da execução, tendo
em vista que o recorrido mantém-se inerte em disponibilizar recursos de seu patrimônio para o
adimplemento de sua obrigação.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 227), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí

o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a
decisão que indeferiu o requerimento de desconto em folha de pagamento da parte recorrida.

A questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base na seguinte fundamentação:

"(...)

Conforme assinalado na decisão atacada, embora o agravado tenha
autorizado a consignação em folha de pagamento quando da celebração do contrato
de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os
limites legais de consignação. Já agora, a agravante requer desconto para fins de
execução judicial, o que consiste em penhora de salário e, como tal, é vedado pelo
art. 649, IV do CPC.

Frise-se ainda que, de seu turno, deve a agravante continuar a
pesquisar bens que possam vir a ser objeto de constrição, de modo que tenha seu
crédito satisfeito" (e-STJ fl. 195)
Como se vê, a recorrente promoveu a devida execução do título, o qual deve reger-se
pelas normas próprias do processo executivo, entre as quais a regra de que o salário, soldo,

remuneração ou proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do

CPC/1973, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
De fato, a egrégia 1ª Seção desta Corte, pelo rito dos recursos repetitivos, em âmbito
de execução fiscal, firmou a tese de que "o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,

por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a

redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os

vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"

(REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

Nessa linha, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

IMPENHORABILIDADE.

1. 'O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra

excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.' (AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

2. O exame da pretensão recursal sob a alegação de que o próprio contrato firmado
com a FHE autoriza a consignação em folha de pagamento, tal como colocada,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como
de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, consoante os
óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos

arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.116.479/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
10/11/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL A ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF -
EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR
PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO" (AgRg no REsp

1298222/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/05/2012, DJe 30/05/2012).

"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA

PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO

CPC.

1. É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que
ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.

2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV,
do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,

proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.

3. Recurso especial provido" (REsp n° 904.774/DF, Rel. Ministro Luis Felipe

Salomão, Quarta Turma, DJe 16/11/2011).

Assim, não há como reformar o acórdão recorrido.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.
Fls. 260/279e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no arts. 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido,

porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 252/256e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua

reconsideração.

Passo então a nova análise do Agravo em Recurso Especial apresentado.

Trata-se de Agravo nos próprios autos da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO

EXÉRCITO - FHE , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim

ementado (fl. 196e):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

E correta a decisão de 1º grau que, em sede de execução de título extrajudicial
ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, indeferiu o pedido de consignação
em folha de pagamento sobre os proventos do executado. Embora o agravado tenha
autorizado a consignação em folha de pagamento quando da celebração do contrato
de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os
limites legais de consignação. Já agora, a agravante requer desconto para fins de
execução judicial, o que consiste em penhora de salário e, como tal, é vedado pelo
art. 649, IV do CPC. Deve a agravante continuar a pesquisar bens que possam vir a
ser objeto de constrição, de modo que tenha seu crédito satisfeito. Agravo interno não
provido.

Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls.

232/242e).

Sem contraminuta (fl. 244e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, aponta-se ofensa

aos arts. 14 e 16 da MP n. 2.215/2001, 1º da Lei n. 1.046/50, 45 do Decreto n. 6.386/2008, 45 da Lei

n. 8.112/90 e 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.

Sem contrarrazões (fl. 227e).

Feito breve relato, decido.

A Primeira Turma, em 06.03.2018, na Questão de Ordem no AREsp 1.168.380/RJ,
examinando a controvérsia relativa à possibilidade de penhora de salários em decorrência de dívida
originada de "contrato de adesão de empréstimo simples",  constatou que, não obstante uma das
partes ostentar a condição de servidor público, o caso não se amolda à orientação firmada pela Corte
Especial, no julgamento da Questão de Ordem no EREsp 1.163.337/RS , segundo a qual a
competência das Turmas que integram a Seção de Direito Público limita-se ao julgamento de
" recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado

feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento ".

Concluiu, assim, que a relação jurídica litigiosa no caso em tela é regida pelas normas
do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte,

nos termos do art. 9º, caput , § 2º, II e IV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a

distribuição interna de competência no âmbito desta Corte.

Isto posto, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 252/256e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o
agravo interno de fls. 260/279e, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e
DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das
Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput , e § 2º, II e IV, e 71 do

Regimento Interno desta Corte.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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