Informações do processo 2013/0380982-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432.648
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2014 a 03/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma

do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Em virtude das razões expostas na petição de e-STJ fls. 798/805, passo a nova análise
do agravo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por RENATA CARLOS BEZERRA, em face
da agravante, devido ao inadimplemento da mesma em suposto contrato de participação financeira
firmado entre as partes.

Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento à
agravada do valor equivalente às ações faltantes.

Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento à apelação
interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:

Direito Civil. Contratos de participação financeira relativos à telefonia.
Legitimidade passiva da Telemar, a qual, como sucessora da Telerj, responde pelas
obrigações assumidas por esta última. Legitimidade ativa da autora, para a qual foi
transmitido expressamente o direito a eventuais complementações de ações.
Prescrição. Inocorrência. Prazo que era vintenário, nos termos do art. 177 do
CC/16, e que se tornou decenal a partir da vigência do CC/02. Incidência da regra
de transição contida no art. 2.028 do Código Civil atual. Valor Patrimonial da Ação
(VPA) que deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização.
Enunciado nº 371 da Súmula do STJ. Direito ao recebimento da integralidade das
ações, ou seu equivalente em dinheiro, incluindo a cumulação de dividendos com
os juros sobre o capital próprio. Matérias amplamente discutidas e pacificadas na
jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. ( e-STJ fl. 591)

Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 535, do CPC. Sustenta que o Tribunal de
origem foi omisso quanto: i) à ilegitimidade por inexistência de cessão de todos os direito e
obrigações; ii) à ilegitimidade passiva em relação as empresas de telefonia móvel; iii) ao critério de
conversão das ações, que deve ser da data do trânsito em julgado da ação.

Relatado o processo, decide-se.

- Da violação do art. 535 do CPC

A agravante aduz que houve omissão na análise das questões: i) da ilegitimidade por
inexistência de cessão de todos os direito e obrigações; ii) da ilegitimidade passiva em relação as
empresas de telefonia móvel; iii) do critério de conversão das ações, que deve ser da data do trânsito

em julgado da ação.

Compulsando os autos, todavia, verifica-se que TJ/RJ apreciou de forma
fundamentada as questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado
interpretação contrária aos anseios da recorrente, situação que não serve de alicerce para a
interposição de embargos de declaração.

Com efeito, verifica-se que, a questão da legitimidade passiva da Telemar como
sucessora da Telerj, foi decidida pelo TJ/RJ à luz da jurisprudência firmada no Tribunal acerca da
referida matéria e houve decisão acerca do valor das ações.

Note-se, portanto, que não há omissão do Tribunal de origem, em relação às questões
apontadas pela recorrente, mas mero inconformismo com as conclusões adotadas.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/02/2014 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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