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Movimentações Ano de 2014
03/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
02/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.
1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos
juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a
possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário na hipótese em
que haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)
08/05/2014
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1372482 (2013/0064571-2) em 02/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1372482 (2013/0064571-2) em 02/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos
moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"
(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão
a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da sua pactuação expressa (e-STJ fls. 203-204), decidiu em conformidade com a
orientação firmada neste c. Tribunal Superior .
Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte .
Nesse mesmo sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO
FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE
PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a existência de expressa
pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é
inviável a pretensão recursal que almeja afastar sua cobrança. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a
análise de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal desde que expressamente pactuada.
3. Agravo interno desprovido."
(AgRg no AREsp 367.570/DF, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul
Araújo , DJe 18/11/2013)
"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n.
973.827/RS).
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada
com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois,
para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 227.946/DF, Terceira Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha , DJe 18/06/2013)
Por fim, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma ,
Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda
Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 11/09/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, II,
b , do CPC, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 27 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ, de 06/09/2013)
11/02/2014
Processo registrado em 03/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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