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Movimentações Ano de 2014
02/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor na petição inicial,
não há falar em decisão extra ou ultra petita .
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial
quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de maio de 2014(Data do Julgamento)
26/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
14/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de três recursos especiais, o primeiro interposto por VALE S.A., o segundo
interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COHAB/ES - EM LIQUIDAÇÃO e o terceiro interposto por VIVACQUA IRMÃOS S.A., todos
com fulcro na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
" APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA -
EXTINÇÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO DEMARCATÓRIO - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL
POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS - ADQUIRENTES DE LOTES SOBRE A ÁREA A SER
DEMARCADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO - REJEIÇÃO -
NULIDADE DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE
MACULAR A PERÍCIA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS PELO
ART. 957 DO CPC - RESPOSTAS A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS -
REJEIÇÃO - JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - SENTENÇA
PROFERIDA NOS ESTREITOS LIMITES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA
INICIAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA - REJEIÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO DITO
PREJUDICADO - FALTA DE INTERESSE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
DECORRENTE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA
- EXTINÇÃO DO PLEITO REIVINDICATÓRIO DE FORMA INDEVIDA -
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DEMARCATÓRIO E
REIVINDICATÓRIO - PREVENÇÃO DE ESBULHOS E TURBAÇÕES -
DEVOLUÇÃO DA ÁREA INVADIDA - DECORRÊNCIA LÓGICA DA
DEMARCAÇÃO DE TERRAS - NATUREZA PETITÓRIA DOS PEDIDOS -
DISCUSSÃO DA POSSE DA ÁREA COMO MATÉRIA DE DEFESA -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 515, §
3º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Se não há nos autos meios suficientes para demonstrar que a área a ser
demarcada foi efetivamente alienada a terceiros, não há que se falar em
obrigatoriedade de citação dos adquirentes. Preliminar de nulidade processual
rejeitada.
2. Se a perícia observou todos os requisitos listados pelo art. 957 do CPC, que
regulamenta este tipo de prova nas ações demarcatórias, e respondeu todos os
quesitos apresentados pelas partes, não há vício a macular a sua validade.
Preliminar rejeitada.
3. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita se a sentença foi proferida
nos estreitos limites dos pedidos contidos na inicial. Preliminar rejeitada.
4. Se o magistrado evidenciou de maneira satisfatória as razões que motivaram o seu
convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, ainda que esta
tenha sido sucinta. Preliminar rejeitada.
5. Quando a competência para o conhecimento da matéria já foi fixada pelo órgão de
2º grau em julgamento de agravo de instrumento, não merece conhecimento em
recurso de apelação. Preliminar rejeitada.
6. Se a sentença não atinge terceiro nem lhe causa qualquer prejuízo concreto, não
há interesse recursal de sua parte. Preliminar acolhida. Não conhecimento do
recurso.
7. Na ação de demarcação, o pedido de restituição das terras eventualmente
invadidas é uma decorrência lógica, figurando as questões envolvendo a posse das
áreas reclamadas como matéria de defesa dos ditos esbulhadores ou invasores, razão
pela qual a procedência do pedido demarcatório enseja, obrigatoriamente, a análise
do pedido reivindicatório, sendo indevida a extinção preliminar do feito sem a
apreciação de seu mérito.
8. Acolhimento da preliminar e anulação da sentença. Impossibilidade de aplicação
do art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de instrução probatória
exauriente. Retorno dos autos ao Juízo de origem " (e-STJ fls. 1.670-1.671).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.811-1.821).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.925-1.946), VALE S.A. aponta violação dos seguintes
dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 47, 214 e 953 do Código de Processo Civil - nulidade
do processo tendo em vista a ausência de citação dos moradores do Conjunto Habitacional Carapina I
na condição de litisconsortes passivos necessários; (ii) artigo 957 do Código de Processo Civil -
nulidade do laudo pericial que, sob a ótica da recorrente, " não conseguiu sequer individualizar a área
da recorrida " (e-STJ fl. 1.939) e (iii) artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil - nulidade da
sentença por julgamento ultra ou extra petita .
COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COHAB/ES - EM LIQUIDAÇÃO, no seu especial (e-STJ fls. 1.841-1.851), aduz ofensa ao artigo
47, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a configuração de
litisconsórcio passivo necessário.
VIVACQUA IRMÃOS S.A., por sua vez (e-STJ fls. 1.862-1.875), indica afronta ao
artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido negativa de
prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes
da demanda suscitados em sede de embargos de declaração.
Admitidos os dois primeiros recursos especiais na origem (e-STJ fls. 2.000-2.003 e
2.004-2.008), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesta Corte, foi provido o agravo em recurso especial interposto por VIVACQUA
IRMÃOS S.A. contra decisão de inadmissão do seu recurso especial (e-STJ fls. 2.056-2.057).
Em petição, protocolizada sob o nº 89.924/2014 (e-STJ fls. 2.064-2.067),
IMOBILIÁRIA ESPÍRITO SANTO LTDA. requer provimento judicial determinando que o
Município de Serra/ES " se abstenha de realizar qualquer obra na área em discussão nos presentes
autos, até a solução final da presente lide " (e-STJ fl. 2.064-2.065).
É o relatório.
DECIDO.
Os recursos não merecem prosperar.
De início, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 2.064-2.067 (e-STJ) em
desacordo com os comandos do artigo 288 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que " a outorga de efeito
suspensivo a Recurso Especial, que a lei não prevê, somente se justifica em face de situações
excepcionais e somente pode ser efetivada no STJ por medida cautelar prevista no art. 288 do
Regimento Interno desta Corte " (REsp nº 758.048/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
5/9/2005).
No mesmo sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I.- A jurisprudência deste Tribunal orienta que "a outorga de efeito suspensivo a
recurso especial, que a lei não prevê, somente se justifica em face de situações
excepcionais e somente pode ser efetivada no STJ por medida cautelar prevista no
art. 288 do Regimento Interno desta Corte" (REsp 758.048/RS, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.09.2005).
II.- A agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido ".
(AgRg no REsp 1.115.455/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010)
Quanto à alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil,
aventada no recurso especial de VIVACQUA IRMÃOS S.A., inviável o seu acolhimento.
Segundo a recorrente, o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar acerca de
ponto relevante, qual seja a carência da ação demarcatória em relação à recorrente tendo em vista o
fato de existirem cercas nas suas divisas há dezenas de anos.
O que se verifica dos autos, entretanto, é que o Tribunal de origem, provocado em
sede de aclaratórios, rejeitou expressamente a referida arguição, consignando:
" (...)
VIVACQUA IRMÃO LTDA. aduz que esta c. Câmara não apreciou a questão
preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de condição
da ação sob o argumento de que existem cercas na divisa e de evidente configuração
de prescrição aquisitiva sobre a área reclamada.
Também não há que se falar em omissão neste particular, vez que no acórdão
recorrido esta c. Câmara expressamente reconheceu que as alegações de existência
de cercas nas áreas a serem demarcadas e de ocorrência de usucapião configuravam
matérias de defesa a serem analisadas pelo juízo de lº grau no julgamento do pedido
reivindicatório " (e-STJ fl. 1.819).
Tendo o acórdão recorrido se manifestado a respeito do ponto considerado omisso,
ainda que não no sentido pretendido pela parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...)
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração,
se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (...) ".
(AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)
No tocante ao apontado vício de nulidade (artigos 128 e 460 do Código de Processo
Civil) articulado na peça recursal de VALE S.A., não merece prosperar a irresignação.
Sustenta a recorrente que a sentença teria se afastado dos limites da lide posta na
inicial, o que ensejaria julgamento ultra ou extra petita .
Segundo argumenta, " a recorrida queria que fosse demarcada sua divisa com a
VALE, mas teve uma sentença que marcou os limites da própria VALE, sem especificar em qual
local ela supostamente a confronta " (e-STJ fl. 1.945).
Contudo, não é o que se depreende dos autos.
Da petição inicial extrai-se que a autora ajuizou a ação pretendendo a demarcação das
áreas que separam a sua propriedade dos imóveis pertencentes a Gilson Cavalini, a COHAB e a Vale
S.A. (e-STJ fls. 5-8).
Já a sentença, à luz da perícia técnica, concluiu " ser o traçado da linha demarcanda
postulada na inicial o da planta de fls. 437 dos autos " (e-STJ fl. 818).
Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor na inicial, não
há falar em decisão extra ou ultra petita .
A respeito:
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
II - Não ocorre julgamento extra petita se o acórdão decide sobre a matéria versada
na
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