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Movimentações Ano de 2014
30/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO
VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS.
1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/99, a "utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".
2. Ausente a apresentação dos originais da petição recursal, não se conhece do agravo
regimental por inexistente.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2014(Data do Julgamento).
29/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirada da
carta de sentença:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo à decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Município de
Recife por ofensa ao art. 183 do Código Tributário Nacional.
O agravante aduz que é válida a exigência de regularidade fiscal para concessão de alvará de
funcionamento ou construção quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel.
É o breve relato.
O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial está consubstanciado
no fato de o acórdão estar em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
Das razões expendidas, verifica-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão
agravada, o que faz incidir a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado nº 83 desta
Corte Superior de Justiça, deve o recorrente, em sede de agravo de instrumento,
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 464313/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2003, DJ 17/3/2003, p. 303)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A matéria discutida no feito refere-se à tributação do ISS sobre os serviços
bancários, não se confundindo com a discussão travada no REsp 1.060.210/SC,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que versa especificamente sobre a
incidência de ISS sobre operações de leasing. Logo, o sobrestamento do feito é
descabido.
2. Ademais, não há necessidade de se sobrestar o julgamento do recurso até a
apreciação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo
especial não preenche os requisitos de admissibilidade.
3. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de
combater os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo nobre.
Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 182/STJ. No caso, o
agravante não infirmou os seguintes argumentos da decisão denegatória: a)
compatibilidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ pacificada
no julgamento do Recurso Especial 1.111.234/PR, apreciado com base no
regime dos recursos repetitivos; b) necessidade do revolvimento dos elementos
fático-probatórios para se verificar se as atividades desenvolvidas pela recorrente
se enquadram em algum item da Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei
409/68.
4. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao
apelo nobre com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedente: QO no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12.5.11.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.351/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 3/8/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
07/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?