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Movimentações Ano de 2014
30/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso
interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de maio de 2014(Data do Julgamento)
26/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
24/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE.
NULIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. Existe prejudicialidade externa decorrente da possibilidade de ser reconhecida a
nulidade da patente em que se funda o objeto principal em um processo extrínseco à
demanda.
3. Recurso especial provido.
DECISÃO
Diante das razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 357/359 recebo os
presentes embargos declaratórios com agravo regimental, haja vista o manifesto caráter infringente da
irresignação. Ante aos argumentos expostos pelo agravante, reconsidero a decisão de fl. 349 e passo a
novo exame do recurso especial interposto por MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS TATU S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de indenização por violação de patente, ajuizada por SEMEATO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS TATU S/A.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu o pedido
de suspensão do processo em razão da pendência de ação anulatória da patente, ajuizada por
MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A contra o INPI, em
trâmite na Justiça Federal.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por
SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO para determinar o regular prosseguimento do feito,
por entender que a ação anulatória de patente não é prejudicial à presente ação indenizatória.
Recurso especial: interposto por MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS TATU S/A., alega violação dos arts. 265, IV, "a", do CPC e do art. 48 da Lei
9.279/96, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz em síntese, que há prejudicialidade externa,
devendo haver a suspensão da presente ação de indenização até julgamento da questão relativa à
nulidade da patente, pela Justiça Federal.
Relatado o processo, decide-se.
- Da ausência de prequestionamento
A respeito do art. 48 da Lei 9.279/96, tido por violado, não houve emissão de juízo,
pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, portanto, o
recurso especial do necessário prequestionamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da suspensão do processo
O TJ/RS, ao decidir que não deve haver suspensão da ação indenizatória porque não
há prejudicialidade externa na hipótese, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que existe
prejudicialidade externa decorrente da possibilidade de ser reconhecida a nulidade da patente em que
se funda o objeto principal em um processo extrínseco à presente demanda. Nesse sentido: REsp
742.428/DF, Rel Min. Massami Uyeda, DJ de 04/12/2006; AgRg nos EDcl no Ag 1.228.681/RS,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 29.06.2011; AgRg no Ag 526187/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ de 03/09/2007, AgRg no REsp 742.428/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,
DJe 02/02/2010). Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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