Informações do processo 2013/0403339-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 446.086
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2014 a 30/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC),
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO, TENDO EM VISTA A NÃO CONFIGURAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado
que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à
resolução da lide, inclusive aquele reputado omisso.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de maio de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 25 de fevereiro de 2014
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por JOSÉ NILTON DE MELO E
OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, "a", da
CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fls. 687/694, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EFEITO
EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- SENTENÇA - TEOR - INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO
AGRAVO - ANULAÇÃO. Se o teor da decisão proferida pela MM. Juízo
a
quo
é incompatível com a decisão monocrática proferida nos autos do agravo
de instrumento, aquele ato judicial merece ser desconstituído, à vista do efeito
expansivo objetivo externo ínsito ao recurso de agravo de instrumento.
recurso provido.

Opostos embargos de Declaração, estes restaram rejeitados (fls. 702/714, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 717/724, e-STJ), os recorrentes, ora agravantes, sustentam
violação ao artigo 535, II do CPC, uma vez que o acórdão hostilizado não teria emitido juízo de valor
explícito acerca da principal tese de defesa, qual seja, o efeito expansivo não atinge a decisão
proferida no cumprimento de sentença, mas, apenas o processo principal.

Contrarrazões às fls. 729/740, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 743/744, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, uma
vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e decididas pelo aresto.
Irresignados (fls. 746/753, e-STJ), os insurgentes aduzem que o recurso especial merece
trânsito, na medida em há inquestionável ofensa ao art. 535, II do CPC, repisando as alegações do
apelo nobre.

Contraminuta às fls. 756/759, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

1. É entendimento dessa Corte que não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, quando todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal
a quo , sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA -
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA
JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE -
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL -
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA
CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA
CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO
CONCRETO.

I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; (grifou-se)

II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo
Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por
convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do
Código de Processo Civil;

III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no
art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões
de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de
justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a
conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de
indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito;

IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não
configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de
Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da
Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n.º
1.133.689/PE, Segunda Seção, rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de
18/05/2012)

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 14 de março de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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