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Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
DESPACHO
Tendo em vista a contestação apresentada (fls. 173 e 202), distribuam-se os autos (art.
9º, § 1º, Resolução n. 9/2005, STJ).
P. e I.
Brasília, 26 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
23/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
A Resolução nº 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o processo
eletrônico no âmbito desta Corte, estabelece em seu art. 18, § 2º que " o envio de petição por meio
eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas ".
Além disto, a Lei nº 11.419/2006, que trata igualmente da informatização do processo
judicial, assim dispõe:
" Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão
considerados originais para todos os efeitos legais. "
A responsabilidade pela autenticidade dos documentos recebidos eletronicamente,
portanto, é do advogado signatário da petição (que não precisa declará-la expressamente, ante o
dispositivo legal acima transcrito), sendo impossível ao servidor do tribunal certificar tal fato.
Por outro lado, efetivamente consta a assinatura digital do causídico que carreou aos
autos os documentos necessários à instrução do feito, que se encontram chancelados pela autoridade
consular brasileira, inexistindo motivos plausíveis para impugnar sua autenticidade.
Ora, exigir que todos os documentos protocolados pela via eletrônica sejam trazidos
fisicamente ao tribunal para que se certifique sua autenticidade tornaria inviável o processo eletrônico.
O mesmo se diga em relação à formação de autos físicos para tramitação de modo
concomitante a estes, eletrônicos, que em última análise, é o que se pretende às fls. 119/120.
Diante das considerações acima, e dos precedentes desta Corte neste sentido (SEC
6647/DE; SEC 7124/US), dê-se nova vista à Defensoria Pública da União.
Brasília, 20 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
25/03/2014
DESPACHO
Intime-se a requerente para que informe, em 10 (dez) dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, deverá cumprir o despacho de fl. 175, publicado em
03/02/2014.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília, 19 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
27/02/2014
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, cumpra o despacho de fl. 175,
publicado em 03/2/2014.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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