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Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ADÃO AIRES FARIAS DE
BARCELLOS E OUTROS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO
ESPECIAL – EXECUÇÃO – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) –
RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS –
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – CABIMENTO.
1. E cabível a condenação da Fazenda em honorários, mesmo nos
casos em que a parte exequente renuncie aos valores excedentes a 40 (quarenta)
salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor - RPV.
2. Recurso especial provido.
Sustenta a parte recorrente, além de repercussão geral, violação aos arts. 5º, XXXV,
LV, 93, IX, 100, § § 3º e 4º, 133, da Constituição Federal e ao art. 87, caput e parágrafo único do
ADCT.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 238/242).
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e a multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria aqui discutida - cabimento de honorários
advocatícios em caso de renúncia pela parte do valor que excede a quarenta salários mínimos, nas
execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, a fim de permitir o pagamento por meio de
RPV - não se confunde com aquelas debatidas nos autos do RE 599903/RS e do RE 564.132/RS,
em que se discute, respectivamente: a) cabimento de honorários em execução - não embargada -
contra a Fazenda Pública, de sentença proferida em ação coletiva ; e b) possibilidade do
fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública, para pagamento de
honorários advocatícios
Processos com mesma decisão: REsp 1320247/RS, REsp 1319591/RS, REsp
1313548/RS, REsp 1319183/RS, REsp 1324019/RS, REsp 1324087/RS, REsp 1299829/RS, REsp
1321413/RS, REsp 1322750/RS e REsp 1410545/RS.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
15/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
NÃO EMBARGADA. VALOR INICIAL SUPERIOR À REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR DO VALOR EXCEDENTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL,
PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mormente quanto ao entendimento
firmado no julgamento do REsp 1.298.986/RS, afetado à Primeira Seção desta Corte, no sentido de
que descabe a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou
do Distrito Federal, inicialmente ajuizada em valor superior a 40 (quarenta) salários- mínimos, na
qual, posteriormente, a parte renuncia ao excedente previsto no art. 87, I, do ADCT, para a expedição
de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535,
I e II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de abril de 2014 (data do julgamento).
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos pelo prazo legal ao
recorrente COMPANHIA
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 20/02/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2014
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