Informações do processo 2012/0183507-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.695
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2014 a 29/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de abril de 2014 (data do julgamento).

Republicado para alteração da parte agravante.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de abril de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 567-570, por
meio da qual dei provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado pela
parte autora.

Alega a parte embargante omissão no tocante à incidência de dispositivos legais à

espécie.

É o relatório. Decido.

2. A decisão não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois
se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora
posta e submetida.

Basta que o julgador se utilize de fundamentos suficientes para embasar sua decisão,
não estando obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

Dentre vários, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte a respeito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. INVIABILIDADE.

I- Cabe ressaltar que a omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela
referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e
não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões.
Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo
julgador.

II- Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre
trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a
parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário
à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito.

III - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos
destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes
à demanda (...). Obscuridade não verificada.

IV - Embargos declaratórios rejeitados (EDcl no RMS 22.683/RJ, Rel. Ministro
Felix Fischer, DJ de 28/4/2008).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.800/99. ART. 535, I, DO
CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência
de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. Não ocorrendo
nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar a irresignação que, na
realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.

3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de
matéria já apreciada.

4. Embargos declaratórios rejeitados (EDcl nos EREsp 422.704/BA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 20/2/2006).

Quanto à assertiva de que a comunicação do cancelamento deveria ter sido na pessoa
do segurado, e não na do estipulante, vale registrar que este atua, em contrato de seguro de vida em
grupo, como mandatário do segurado, conforme se depreende do precedente abaixo:

CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA. No seguro de vida em
grupo, o empregador/estipulante atua como mandatário do empregado/segurado,
tendo a obrigação de exercer diligentemente essa função (...).

(REsp 292.828/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 276).

Ademais, o inconformismo quanto ao que ficou decidido não implica omissão no

julgado.

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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