Informações do processo 2014/0011642-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 464.466
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/04/2014 a 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO
MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado
para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal
de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por
irrisório ou abusivo.

2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação, pelo Tribunal de origem,
do valor da indenização por dano moral, correspondente a 50 (cinquenta)
salários mínimos vigentes em 25.03.2010, consideradas as circunstâncias do
caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em
inscrição indevida do nome do agravante em cadastro restritivo de crédito.

3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 18a. Sessão Ordinária - Em 13 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- TIM CELULAR S/A interpõe Agravo contra Decisão denegatória de
admissibilidade de Recurso Especial interposto com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Des.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS (e-STJ fls. 203/216).

2.- Nas razões do Recurso Especial, aponta a Recorrente violação dos artigos 186,
927 e 944 do Código Civil.

Afirma que não há provas do alegado dano moral sofrido pela Agravada.

Pugna alternativamente pela redução do valor arbitrado a título de danos morais
correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes em 25.03.2010.

É o relatório.

3.- A irresignação não merece prosperar.

4.- De início, observa-se que o conteúdo normativo dos artigos 186 e 927 do
Código Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmula 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

5.- No que se refere à pretensão recursal de redução da verba indenizatória
concedida, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma
vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada
em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento
indevido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (AgRg no Ag 599.518/SP, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 28/04/2009; REsp 1101213/RJ, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 27/04/2009; REsp 971.976/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/04/2009; EDcl no
REsp 351.178/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/03/2009; REsp
401.358/PB, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 16/03/2009; AgRg no Ag
769.796/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 09/03/2009; REsp 798.313/ES, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 09/03/2009; REsp 849.500/CE, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 12/02/2009; AgRg no Ag 988.014/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe
16/06/2008).

6.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no
mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são
próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante
assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações,
apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea
c  do permissivo constitucional. É em razão
dessa complexidade que, na 2ª Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos

de divergência quando a discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano
moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.

Daí, a dificuldade intransponível de se alterar, em âmbito de Recurso Especial, a
quantificação fixada no Tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, a 3ª Turma deste
Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados
pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se
considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha
contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de
indenização por dano moral, no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes em
25.03.2010, para o dano decorrente de inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de
proteção ao crédito.

Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se
vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a
intervenção desta Corte.

7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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