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Movimentações Ano de 2014
26/05/2014
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
31/03/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido
pela Primeira Turma desta Corte, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO
ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
não se admite a aplicação retroativa da Lei 9.784/99, sendo certo que o prazo
decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do
referido diploma.
2. No caso, as horas-extras eram percebidas com base na aplicação
contínua e automática de percentuais parametrizados em decorrência de decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 97.0012053-8. De outro
lado, o acórdão do TCU que determinou a modificação no pagamento das horas
extras data de 2005 e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo
quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei 9.784/99. Configurada, portanto,
a decadência.
3. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato
comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato
sucessivo.
4. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção.
5. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins
de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse
mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravos regimentais improvidos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Sustenta, o recorrente, a existência de repercussão geral e violação aos arts. 5º, caput ,
XXXVI, 37, incisos X e XIV e art. 71, todos da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fl.380)
Decido .
A controvérsia relativa ao prazo decadencial para a administração pública rever seus
atos foi decidida por esta Corte à luz da legislação eminentemente ordinária, notadamente a Lei n.º
9.784/99.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, examinando o tema que ora se coloca,
exarou entendimento no sentido de que a análise das supostas violações apontadas no recurso
extraordinário demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao
caso, o que configuraria, quando muito, situação de ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS
ATOS. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO . I – Esta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, tem entendido
que a discussão sobre o prazo decadencial para a Administração rever seus atos,
demanda a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes. II - Somente
admite-se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a
questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional
impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso
especial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – Agravo regimental
improvido." (AI 763708 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, DJ 24/6/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA
A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME
DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 602734 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 30/4/2010)
Diante do exposto não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte-
UFRN na qual suscita a existência de erro material na decisão de fls. 421/423, pois a decisão do
recurso extraordinário interposto constou a Universidade como Interessada, e não como também
recorrente.
Requer seja sanado o erro material.
Com razão a Recorrente. Retifique-se o erro material apontado, reconhecendo como
Recorrente a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte -UFRN.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte,
nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO
ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
não se admite a aplicação retroativa da Lei 9.784/99, sendo certo que o prazo
decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do
referido diploma.
2. No caso, as horas-extras eram percebidas com base na aplicação
contínua e automática de percentuais parametrizados em decorrência de decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 97.0012053-8. De outro
lado, o acórdão do TCU que determinou a modificação no pagamento das horas
extras data de 2005 e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo
quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei 9.784/99. Configurada, portanto,
a decadência.
3. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato
comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato
sucessivo.
4. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção.
5. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins
de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse
mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravos regimentais improvidos."
Os embargos de declaração opostos que restaram rejeitados.
Sustenta, o recorrente, a existência de repercussão geral e violação aos arts. 5º,
XXXVI, 37, incisos X e XIV, ambos da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fl.380)
Decido .
A controvérsia relativa ao prazo decadencial para a administração pública rever seus
atos foi decidida por esta Corte à luz da legislação eminentemente ordinária, notadamente a Lei n.º
9.784/99.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, examinando o tema que ora se coloca,
exarou entendimento no sentido de que a análise das supostas violações apontadas no recurso
extraordinário demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao
caso, o que configuraria, quando muito, situação de ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS
ATOS. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO . I – Esta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, tem entendido
que a discussão sobre o prazo decadencial para a Administração rever seus atos,
demanda a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes. II - Somente
admite-se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a
questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional
impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso
especial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – Agravo regimental
improvido." (AI 763708 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, DJ 24/6/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA
A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME
DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 602734 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 30/4/2010)
Diante do exposto não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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