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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA . INADMISSIBILIDADE.
1. De acordo com os arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º, da Constituição, a
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta: (i) usurpação
de sua competência; (ii) contrariedade a súmula vinculante; ou (iii) ofensa à
autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o pronunciamento
tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual
o reclamante figurou como parte. Hipóteses de cabimento não configuradas.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial
20/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática por meio da qual neguei seguimento à reclamação, por entender
que “ a alegação de ofensa ao direito objetivo ou a precedente sem força
vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação ".
2.A parte embargante afirma que a reclamação teria por base duas
alegações: (i) a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e
(ii) a garantia da autoridade da decisão proferida no MS 29.039, rel. Min.
Gilmar Mendes. Sustenta, no entanto, que a decisão embargada seria omissa,
por não ter analisado o primeiro argumento.
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir
omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Na hipótese, a
decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento à reclamação é
omissa, pois não contém análise das alegações relativas à usurpação de
competência desta Corte. O argumento, no entanto, não merece ser acolhido.
5.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que “ [a]
competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações
emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem sido reconhecida
apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário
(CNJ), de mandado de segurança, de habeas data , de habeas corpus
( quando for o caso) ou de mandado de injunção " (AO 1.706 AgR, rel. min.
Celso de Mello; AO 1.692 AgR, rel. min. Luiz Fux). Como se vê, mesmo que
se questione a validade de ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça, o
ajuizamento de ação ordinária perante juízo de primeiro grau não representa
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art.
102, I, r , da Constituição.
6.De toda sorte, ao contrário do que alega o embargante, não há
litispendência. O mandado de segurança foi impetrado perante o Supremo
Tribunal Federal pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil e
pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo contra
ato do Corregedor Nacional de Justiça. Por sua vez, a ação ordinária que
tramita perante o juízo de primeiro grau foi ajuizada pela Associação dos
Notários e Registradores de Alagoas em face do Estado de Alagoas e da
União. Assim, por não terem as mesmas partes, os feitos em questão não
podem ser considerados substancialmente idênticos, nos termos do art. 337,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015.
7. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração para
sanar a omissão, sem, contudo, alterar a parte dispositiva da decisão
embargada.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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