Informações do processo RCL 28822

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/11/2017 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz Federal da 1º Vara Federal de Alagoas
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Alagoas

Movimentações 2018 2017

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 1º Vara Federal de Alagoas
  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA . INADMISSIBILIDADE.

1. De acordo com os arts. 102, I, l  , e 103-A, § 3º, da Constituição, a
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta:
(i) usurpação
de sua competência;
(ii) contrariedade a súmula vinculante; ou (iii) ofensa à
autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o pronunciamento
tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual
o reclamante figurou como parte. Hipóteses de cabimento não configuradas.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa

prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 1º Vara Federal de Alagoas
  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 1º Vara Federal de Alagoas
  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 1º Vara Federal de Alagoas
  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática por meio da qual neguei seguimento à reclamação, por entender
que “ a alegação de ofensa ao direito objetivo ou a precedente sem força
vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação ".

2.A parte embargante afirma que a reclamação teria por base duas
alegações: (i) a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e
(ii) a garantia da autoridade da decisão proferida no MS 29.039, rel. Min.
Gilmar Mendes. Sustenta, no entanto, que a decisão embargada seria omissa,
por não ter analisado o primeiro argumento.

3. É o relatório. Decido.

4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir
omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Na hipótese, a
decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento à reclamação é
omissa, pois não contém análise das alegações relativas à usurpação de
competência desta Corte. O argumento, no entanto, não merece ser acolhido.

5.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que “ [a]
competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações
emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem sido reconhecida
apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário

(CNJ), de mandado de segurança, de  habeas data , de  habeas corpus
( quando for o caso) ou de mandado de injunção " (AO 1.706 AgR, rel. min.
Celso de Mello; AO 1.692 AgR, rel. min. Luiz Fux). Como se vê, mesmo que
se questione a validade de ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça, o
ajuizamento de ação ordinária perante juízo de primeiro grau não representa
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art.

102, I, r , da Constituição.

6.De toda sorte, ao contrário do que alega o embargante, não há
litispendência. O mandado de segurança foi impetrado perante o Supremo
Tribunal Federal pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil e
pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo contra
ato do Corregedor Nacional de Justiça. Por sua vez, a ação ordinária que
tramita perante o juízo de primeiro grau foi ajuizada pela Associação dos
Notários e Registradores de Alagoas em face do Estado de Alagoas e da
União. Assim, por não terem as mesmas partes, os feitos em questão não
podem ser considerados substancialmente idênticos, nos termos do art. 337,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015.

7. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração para
sanar a omissão, sem, contudo, alterar a parte dispositiva da decisão

embargada.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão