Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.619 (645)
ORIGEM : 00088105320064013600 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. :MATO GROSSO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : LAIRE ROSADO FILHO
ADV.(A/S) : GLAUCIA ALVES CORREIA (37149/DF) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1º REGIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO
AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS EM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ALEGADA CONTRARIEDADE À
SÚMULA VINCULANTE 14. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DOS RECURSOS
CONVENCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.775 (646)
ORIGEM : 530334 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ANDRE LUIZ SANTOS OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (229554/SP)
AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 26. INEXISTÊNCIA NO CASO
CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incidência da jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de
que é inviável a reclamação constitucional ajuizada sob a alegação de ofensa
à Súmula Vinculante 26 quando a determinação de realização do exame
criminológico for adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto.
2. Decisão impugnada que não ofende o verbete sumular referido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.822 (647)
ORIGEM : 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AGDO.(A/S) : ASSOC DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DE
ALAGOAS-ANOREG-AL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 1º VARA FEDERAL DE ALAGOAS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA . INADMISSIBILIDADE.
1. De acordo com os arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º, da Constituição, a
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta:(i)usurpação
de sua competência; (ii) contrariedade a súmula vinculante; ou (iii) ofensa à
autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o pronunciamento
tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual
o reclamante figurou como parte. Hipóteses de cabimento não configuradas.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.513 (648)
ORIGEM : 00124533720145150117 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA
AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43.
DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
1. Não há estrita identidade entre a decisão reclamada, que
assegurou a empregada o direito a diferença salarial decorrente de desvio de
função, e os paradigmas invocados (Súmulas Vinculantes 37 e 43).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.698 (649)
ORIGEM : 00017912420175170191 - JUIZ DO TRABALHO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA (15598/DF)
AGDO.(A/S) :JOSE WILKER DIAS MARTINIANO DE PAULA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO
MATEUS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO
OU DE OUTRAS AÇÕES IMPUGNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Não cabe reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com o objetivo de postular ou contestar a paralisação de processo nas
instâncias ordinárias com base na suspensão nacional de que trata o art.
1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Mesmo que a causa devesse ser sobrestada com base no art.
1.035, § 5º, do CPC, seria legítima a concessão de medidas de urgência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.754 (650)
ORIGEM : 70075582791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : JOACY DE ABREU FARIA
ADV.(A/S) : FERNANDO BRILMANN (45728/RS)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO DA INSTÂNCIA DA ORIGEM QUE INADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE NO QUAL SE AFIRMOU
INEXISTENTE A REPERCUSSÃO GERAL. CPC, ART. 988, § 5º, II.
CABIMENTO UNICAMENTE PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MANUSEIO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter
diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a
incorreta aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias
ordinárias, o legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser
única e exclusivamente a observância de acórdão de recurso extraordinário
com REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em
julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a
propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e
antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
2. Neste caso concreto, o reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo
de origem, de dois precedentes em que o SUPREMO afirmou a inexistência
de repercussão geral. Alega que tais julgados não cabem no caso concreto.
3. Essa argumentação não encontra lugar na reclamação, mas sim no
agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. A repercussão geral instituída pela Emenda Constitucional 45, de
2004, representa uma limitação do acesso ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as medidas legítimas
adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5º, do Código de Processo
Civil devem ser interpretadas com rigor.
Processos na página
RCL 28619 • RCL 28775 • RCL 28822 • RCL 29513 • RCL 29698 • RCL 29754Confirma a exclusão?