Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.619 (645)

ORIGEM : 00088105320064013600 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. :MATO GROSSO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : LAIRE ROSADO FILHO

ADV.(A/S) : GLAUCIA ALVES CORREIA (37149/DF) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

1º REGIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO
AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS EM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ALEGADA CONTRARIEDADE À
SÚMULA VINCULANTE 14. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DOS RECURSOS

CONVENCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.775 (646)

ORIGEM : 530334 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ANDRE LUIZ SANTOS OLIVEIRA

ADV.(A/S) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (229554/SP)

AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 26. INEXISTÊNCIA NO CASO
CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Incidência da jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de
que é inviável a reclamação constitucional ajuizada sob a alegação de ofensa
à Súmula Vinculante 26 quando a determinação de realização do exame
criminológico for adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto.

2. Decisão impugnada que não ofende o verbete sumular referido.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.822 (647)

ORIGEM : 08069792920174058000 - JUIZ FEDERAL

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

AGDO.(A/S) : ASSOC DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DE

ALAGOAS-ANOREG-AL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 1º VARA FEDERAL DE ALAGOAS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA . INADMISSIBILIDADE.

1. De acordo com os arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º, da Constituição, a
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta:
(i)usurpação
de sua competência;
(ii) contrariedade a súmula vinculante; ou (iii) ofensa à
autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o pronunciamento
tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual
o reclamante figurou como parte. Hipóteses de cabimento não configuradas.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa

prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.513 (648)

ORIGEM : 00124533720145150117 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

JOAQUIM DA BARRA

AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43.
DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.

1. Não há estrita identidade entre a decisão reclamada, que

assegurou a empregada o direito a diferença salarial decorrente de desvio de
função, e os paradigmas invocados (Súmulas Vinculantes 37 e 43).
Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.698 (649)

ORIGEM : 00017912420175170191 - JUIZ DO TRABALHO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO

SANTO

ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA (15598/DF)

AGDO.(A/S) :JOSE WILKER DIAS MARTINIANO DE PAULA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO

MATEUS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO
OU DE OUTRAS AÇÕES IMPUGNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. Não cabe reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com o objetivo de postular ou contestar a paralisação de processo nas
instâncias ordinárias com base na suspensão nacional de que trata o art.
1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. Mesmo que a causa devesse ser sobrestada com base no art.

1.035, § 5º, do CPC, seria legítima a concessão de medidas de urgência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.754 (650)

ORIGEM : 70075582791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : JOACY DE ABREU FARIA

ADV.(A/S) : FERNANDO BRILMANN (45728/RS)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO DA INSTÂNCIA DA ORIGEM QUE INADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE NO QUAL SE AFIRMOU
INEXISTENTE A REPERCUSSÃO GERAL. CPC, ART. 988, § 5º, II.
CABIMENTO UNICAMENTE PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MANUSEIO DA

RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO.

1. Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter
diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a
incorreta aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias
ordinárias, o legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser
única e exclusivamente a observância de acórdão de recurso extraordinário
com REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em
julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a
propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e
antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.

2. Neste caso concreto, o reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo
de origem, de dois precedentes em que o SUPREMO afirmou a inexistência
de repercussão geral. Alega que tais julgados não cabem no caso concreto.

3. Essa argumentação não encontra lugar na reclamação, mas sim no
agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. A repercussão geral instituída pela Emenda Constitucional 45, de

2004, representa uma limitação do acesso ao SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as medidas legítimas

adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5º, do Código de Processo

Civil devem ser interpretadas com rigor.

Processos na página

RCL 28619 RCL 28775 RCL 28822 RCL 29513 RCL 29698 RCL 29754