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Movimentações Ano de 2014
23/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
22/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de maio de 2014 (data do julgamento).
29/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO
CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001.
1. O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento,
a propositura da correspondente ação de reintegração de posse. E não há dúvida
acerca do inadimplemento da arrendatária ou do cumprimento, pela CEF, das
formalidades relativas à cobrança das prestações em atraso, com a devida
notificação pessoal, de acordo com o art. 90 da Lei nº 10.188/2001. Restou,
portanto, configurado o esbulho possessório.
2. Inexiste a alegada inconstitucionalidade do PAR. O programa tem por
objetivo propiciar o acesso à moradia, direito social assegurado
constitucionalmente, nos termos do art. 60 da Constituição Federal. Não se pode
permitir, com prejuízo da coletividade, a permanência indefinida no imóvel de
arrendatário inadimplente.
Precedentes.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e “c", da CF), a parte recorrente alega
violação dos arts. 267, VI, 920, 926 e 927 do CPC; 1º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei 10.188/2001; 2º, 3º, 6º e
51 da Lei 8.078/90, bem como divergência jurisprudencial. Argumenta ser inadequada a via eleita e
ser a parte ativa ilegítima, uma vez que a recorrida não era possuidora do imóvel. Sustenta que
inexiste esbulho possessório. Insurge-se, ainda, contra a presunção legal de esbulho. Disserta,
também, sobre a inconstitucionalidade do PAR.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
3. Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que
com intuito de prequestionamento. Nesse sentido os seguintes precedentes: EDcl no REsp
680.385/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 20.03.2006, REsp 1043700/TO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 05.09.2008; AgRg no REsp 977.900/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, , DJe 08.09.2008.
4. No mais, esta Corte já se manifestou no sentido que a Lei 10.188/2001 que rege
especificamente a matéria relativa ao arrendamento residencial, estabelece a necessidade de prévia
notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o
esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse.
Confira:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA -
INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE -
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO
ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) -
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa ao
arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia
notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora, apta
a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de
reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia notificação do
arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa;
II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao
arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda
Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que constitui requisito para a
propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que
o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa
(Súmula n. 369/STJ);
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, o arrendatário foi
notificado da inadimplência e da rescisão contratual (fl. 194).
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ ".
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/02/2014
Distribuição automática em 31/01/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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