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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20140110325530AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL – EXAME PSICOTÉCNICO – REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO AI 758.533-QO- -RG/MG – SÚMULA
VINCULANTE Nº 44 – APLICABILIDADE AO CASO – REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (SE OBJETIVOS OU
SUBJETIVOS) – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SUMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO
CPC – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O
BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA
SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO,
QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO
SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20140110325530AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20140110325530AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20140110325530AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20140110325530AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado :
“ EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO.
PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
ACÓRDÃO REFORMADO.
1 – O exame psicológico realizado como etapa de concurso público
para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de
Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal
encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84), com a
redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009).
2 – O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e
deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos
testes por meio da interposição de recurso.
3 – O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT
estabelece que: ‘A validade do exame psicotécnico está condicionada à
previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso
administrativo'. Precedentes do STF.
4 – O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010
que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante
parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico
para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato
com as atribuições do cargo.
5 – As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o
cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem
armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de
assegurar proteção aos cidadãos.
6 – Permitir que candidato seja admitido no curso de formação de
Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da
Polícia Militar do Distrito Federal Militar do Distrito Federal sem ter logrado
aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao
princípio da isonomia e da impessoalidade.
Embargos Infringentes acolhidos. Maioria. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária teria
transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, LIV, LV e LXIX, e 37, I,
todos da Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão
suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-
se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão
assim ementada:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. "
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do
recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Cumpre assinalar , ainda , no tocante ao mérito da controvérsia que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão constitucional
assemelhada à versada na presente causa, julgou o AI 758.533-RG/MG ,
Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão que torna inviável o
recurso extraordinário em causa.
Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 44 ,
que possui o seguinte conteúdo:
“ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público. "
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se , nesse ponto , à diretriz jurisprudencial
que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Cabe assinalar , finalmente , no tocante à objetividade dos critérios
adotados, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e
das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-
probatórios :
“ Por outro lado, não há que se falar em ausência de critérios
objetivos, uma vez que, conforme se depreende dos documentos de fls.
47/55, a Banca Examinadora, ao proclamar o resultado da Embargada,
explicitou os testes que foram aplicados (IFP-R; ICFP-R; EdAAI; TRAD-C3;
BRD_SR_2003; BRD_VR_2003; K2-TES_S; AD e TMV-B).
Os documentos referidos (laudo síntese e parecer psicológico da
não-recomendação) contêm os parâmetros e as razões utilizados na
avaliação específica da Embargada, os quais motivaram a conclusão
constante à fl. 42, de sua não recomendação para o cargo.
Os aludidos critérios revelam-se isonômicos e objetivos, porque se
valem de averiguação mediante clara exposição das variáveis em apreciação,
cujo resultado de recomendação ou não recomendação depende da obtenção
de resultado adequado em quantidades estipuladas de acordo com os testes
agrupados por critérios de avaliação, conforme documento de fl. 50.
‘In casu', consoante os esclarecimentos constantes do documento
mencionado, a Embargada deveria ter obtido resultado adequado em pelo
menos dois testes de personalidade (IFP_R, ICFP_R_2004_A, EdAAI); dois
testes de raciocínio (TRAD_SC_C3, BRD_SR_2003, BRD_VR_2003); e dois
testes de habilidades específicas (K2_TES_S, AD, TMV_B).
No entanto, percebe-se da análise do laudo síntese de fl. 52 que a
Autora não obteve o resultado adequado em pelo menos dois testes de
personalidade, à medida que a decisão atribuída aos testes ICFP_R_2004_A
e EdAAI foi igual a zero."
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois , no ponto , o
apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito
âmbito temático, questões de fato ou
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