Informações do processo 2013/0306187-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.534
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 24/03/2014 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO.

1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "interposição de
pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada

de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 918.299/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe
23/2/2017.).

2. Pedido de reconsideração não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do
pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de reconsideração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -

SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA - DOBRA ACIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA.

1 . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,

art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões

tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são

cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos termos da
jurisprudência dessa Corte Superior, "é necessário que, na ação de

conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra

acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal

inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado

sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa" (AgRg no

REsp 1546740/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

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