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18/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "interposição de
pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada
de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 918.299/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe
23/2/2017.).
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
16/05/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de reconsideração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2018
19/04/2018
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DOBRA ACIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1 . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos termos da
jurisprudência dessa Corte Superior, "é necessário que, na ação de
conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra
acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal
inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado
sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa" (AgRg no
REsp 1546740/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)
18/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
02/04/2018
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