Informações do processo RCL 28849

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/11/2017 a 21/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007985620145170006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10.
OCORRÊNCIA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 11.442/2007. REDUÇÃO
INTERPRETATIVA REALIZADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TÉCNICA DECISÓRIA
DENOMINADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007985620145170006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007985620145170006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO: Por meio da Petição 11289/2018, o agravante postula o
julgamento presencial do processo e a inscrição para sustentação oral.

Não há motivo que justifique o deferimento do pedido.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,

de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007985620145170006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade
Reserva de Plenário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão