Informações do processo 2013/0240113-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.128
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/02/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 16a. Sessão Ordinária - Em 24 de abril de 2014
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Negado provimento ao agravo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MAURÍCIO DAY, contra

decisão que negou ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Negado seguimento ao recurso especial.

Nos presentes embargos, sustenta que: i) fundamentou adequadamente o recurso; ii)
contradição e omissão da decisão embargada que diverge do entendimento desta Corte.

É o relatório.

As questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto omisso, contraditório,
tampouco obscuro do julgado, porquanto a decisão embargada deixa claro que incide, na hipótese, os
óbices da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e das Súmulas 282 e 284, ambas do
STF.

A do embargante, em verdade, limita-se ao reexame do mérito da decisão recorrida,
pretendendo conferir aos embargos de declaração efeitos infringentes, sem concretizar alegações que
se amoldem às particularidade de que devem se revestir as peças dos embargos declaratórios.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos
de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos

de declaração.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO.

1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DAY, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de subscrição de ações, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo

agravante, em face da BRASIL TELECOM S/A, em virtude do contrato de participação financeira
estabelecido entre as partes.

Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
formulada pela agravada.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos
da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR QUE NÃO MERECE
CREDIBILIDADE, PORQUE INCLUIU VALORES DECORRENTES DA
DOBRA ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO
RECURSAL SE INEXISTE VALOR DEVIDO EM FAVOR DO CREDOR, AO
MENOS NA FORMA POR ELE REQUERIDA. PLEITO DE PAGAMENTO QUE
ESTÁ SUPORTADO, UNICAMENTE, NA DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO
QUE NUNCA FOI DEBATIDO E, TAMPOUCO, ASSEGURADO NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSIM SE FAZER NA FASE DE
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO INVOCADO DIREITO DE
CRÉDITO. RECURSO PROVIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO
SOBRESTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950.

1. O excesso de execução pode ser invocado pelo devedor como fundamento
para a impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Não se faz necessária a liquidação da sentença por arbitramento se o tema
controvertido reclama simples cálculo aritmético a partir de dados existentes nos autos.

3. O evidente excesso aos limites da decisão exequenda dispensa a remessa dos
autos à Contadoria Judicial.

4. A "dobra acionária" reclama pedido expresso na fase de conhecimento - e
consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o seu pleito apenas
na fase de cumprimento.

5. Acolhida a impugnação apresentada pelo devedor, porque extinta com
resolução do mérito a execução, o ônus da sucumbência é invertido, arbitrando-se os
honorários advocatícios por equidade.

6. O litigante vencido e abrigado pela Lei 1.060, de 5.2.1950, suporta o ônus da
sucumbência, muito embora sobrestada a condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(e-STJ fl. 300)

Recurso especial: alega violação dos arts. 460, 475-L,V e §2º, todos do CPC, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os dividendos são decorrência lógica do reconhecimento do

direito à subscrição acionária, sendo, portanto, devidos.

Relatado o processo, decide-se.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido
violou, especificamente, o art. 475-L,V, do CPC.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
seu recurso especial quanto aos arts. 460, 475-L, §2º, todos do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.

- Da divergência jurisprudencial

A falta do cotejo analítico - requisito indispensável à demonstração da divergência -
inviabiliza a análise do dissídio.

Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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