Informações do processo AR 2309

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/11/2017 a 26/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2018 2017

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

5.10.2018 a 11.10.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando no acórdão recorrido
estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II - São manifestamente incabíveis os embargos quando a parte
embargante não logra êxito em demonstrar a presença de um dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, e mormente quando busca exercer,
extemporaneamente, faculdade processual preclusa.
III - Embargos de declaração rejeitados.

Brasília, 24 de outubro de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Sexagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

.

Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em

15 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Irredutibilidade de Vencimentos


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,

sobre os embargos opostos.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, e, em
consonância com o que dispõe o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil,
majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.5.2018 a 17.5.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.

EXCEPCIONALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA. CLÁUSULA

PÉTREA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO

RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

I – Divergência jurisprudencial não enseja ação rescisória.

II – Coisa julgada consiste em cláusula pétrea constitucional, do que
decorre a excepcionalidade da rescisão.

III – Agravo regimental não provido.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, e, em
consonância com o que dispõe o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil,
majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.5.2018 a 17.5.2018.


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Irredutibilidade de Vencimentos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de
Ministro
Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão