Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
Padrão
ADV.(A/S) : ROMULO MARTINS NAGIB (19015/DF)
DESPACHO
INFORMAÇÕES – SILÊNCIO – REITERAÇÃO.
1. A Secretaria Judiciária certificou que o Prefeito do Município de
Garanhuns e os Presidentes das Câmaras Municipais de Petrolina e de
Garanhuns não prestaram as informações necessárias à instrução do
processo.
2. Reiterem os termos dos Ofícios nº 2009/R, nº 2010/R e nº 2011/R,
sublinhando o silêncio até aqui notado.
3. Publiquem.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.309 (688)
ORIGEM :AR - 2309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : FRANCISCO FROTA DE VASCONCELOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (5496/CE)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.186 (689)
ORIGEM :RCL - 194611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : PEDRO SAMPAIO MALAN
EMBTE.(S) : PEDRO PULLEN PARENTE
EMBTE.(S) :JOSÉ SERRA
ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD (1474A/DF) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos
moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 159.167 (690)
ORIGEM : 159167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : RONIERY DE OLIVEIRA ALVES
ADV.(A/S) : LEONARDO SILVA PINTO (208074/RJ)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Roniery de Oliveira Alves, apontando como autoridade coatora o Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a
liminar no HC nº 422.198/RJ.
O impetrante sustentou, inicialmente, que o caso concreto autorizaria
a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduziu, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a
custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a
justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
O impetrante alegou, ainda, que o paciente estaria preso desde
7/2/18, sem que tenha havido conclusão da instrução criminal, o que
evidencia ilegal excesso de prazo.
Afirmou, ademais, a ilegalidade na interceptação telefônica realizada,
que teria excedido o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão do juízo.
Requereu o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva
do paciente.
No mérito, pleiteou a concessão da ordem para que fosse anulada a
ação penal à qual responde o paciente,
“DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, posto que houve
manifesto prejuízo para acusação e para defesa, nos termos do art. 563 do
Código de Processo Penal, devendo ser desentranhados dos autos os
documentos relativos às interceptações telefônicas efetuadas, bem como os
posteriores correlatos, nos termos do art. 157 do mesmo digesto (...)”
Em 29/6/16, neguei seguimento ao writ, na forma do art. 21, § 1º do
Regimento Interno. Eis o teor daquela decisão, na parte que interessa:
“Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.
Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'.
Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do
presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC
nº 422.198/RJ substituirá o título judicial ora questionado.
Nesse sentido, confiram-se:
‘(...)
1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida' (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator
para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);
‘(...)
1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar' (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.” (grifos
conforme o original)
Contra essa decisão a defesa opõe embargos declaratórios, nos
quais alega a presença de erro material na decisão questionada ao afirmar
que o embargante estaria preso desde 7/2/18, quando na verdade ele foi
preso 10/10/17.
Por essa razão reitera a necessidade de concessão, ainda que de
ofício, do habeas corpus por excesso de prazo na prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhida.
Com efeito, ainda que o embargante tenha sido preso em 10/10/17 ao
invés de 7/2/18, o fato é que a decisão embargada decidiu o caso,
fundamentadamente, nos limites necessários ao seu deslinde e de acordo
com a pacífica jurisprudência da Corte, segundo a qual, de acordo com a
Súmula nº 691/STF, não lhe é conferida a possibilidade de apreciar, per
saltum, questão não decidida, em definitivo, pelo Superior Tribunal de
Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de
9/4/12).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
Em verdade, a pretensão do embargante é a de promover o
rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: ARE nº 919.449/PE-AgR-ED,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16; e ARE nº
866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 18/4/16.
Nessa conformidade, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Processos na página
ADPF 522 • AR 2309 • RCL 2186 • HC 159167Confirma a exclusão?