Informações do processo 2009/0167599-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.810
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/03/2014 a 28/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/04/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO. INTIMAÇÃO NO
NOME DE APENAS UM SUJEITO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DE PREJUÍZO.

1. A intimação da qual conste o nome de apenas um dos litisconsortes é válida,
desde que acompanhada da expressão "e outros" e presente o nome de todos os
advogados das partes. Inteligência do art. 236, § 1º, CPC. Precedentes.

2 . No caso, constou da publicação apenas o nome de um dos litisconsortes sem a
expressão "e outros"; no entanto, não se verifica a ocorrência de prejuízo, haja
vista que o sujeito que apelou não era beneficiário da justiça gratuita,
impondo-se-lhe o pagamento do preparo sob pena de deserção, do que não se
desincumbiu.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO. INTIMAÇÃO NO
NOME DE APENAS UM SUJEITO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DE PREJUÍZO.

1. A intimação da qual conste o nome de apenas um dos litisconsortes é válida,
desde que acompanhada da expressão "e outros" e presente o nome de todos os
advogados das partes. Inteligência do art. 236, § 1º, CPC. Precedentes.

2. No caso, constou da publicação apenas o nome de um dos litisconsortes sem a
expressão "e outros"; no entanto, não se verifica a ocorrência de prejuízo, haja
vista que o sujeito que apelou não era beneficiário da justiça gratuita,
impondo-se-lhe o pagamento do preparo sob pena de deserção, do que não se
desincumbiu.

3. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

Não tendo o demandante comprovado o preparo do recurso no ato de sua
interposição, e não lhe tendo sido concedido o benefício da gratuidade da
justiça, o apelo não pode ser conhecido, porque deserto. Caso em que, sendo
dois os autores, e apenas um deles litigando sob o abrigo da gratuidade, o que
apelou foi justamente o que não obteve o deferimento da benesse. Ademais,
mesmo que ambos figurassem como recorrentes, haveria necessidade de
recolhimento de custas proporcionais. Deserção configurada.

APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

Nas razões recursais, alegou-se violação dos arts. 535, 511, 236, § 1º e 247 do CPC,
uma vez que a intimação da sentença foi publicada apenas no nome de um dos autores - Remo José
Almeida Bísio (fl. 200). Assim, tendo apenas ele interposto a apelação, julgada deserta, ocorreu
prejuízo ao outro sujeito, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não teria que arcar com tal
custo.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório. DECIDO.

2. Por primeiro, não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o
Tribunal
a quo  se pronunciou de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que
sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, sendo certo que não configura
omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.

Ademais, não se exige do magistrado que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se
detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas pela parte.

3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso de apelação sob o seguinte
fundamento (fls. 256-257):

De acordo com o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, o
recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento
do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção.

No caso em tela, tem-se a seguinte situação. As ações de revisão de contrato e
de consignação em pagamento foram propostas conjuntamente por REMO
JOSÉ ALMEIDA BISIO e VANJA DE OLIVEIRA BÍSIO. Nos autos da
demanda consignatória, diante da necessidade de pagamento das custas da prova
pericial, os autores requereram o benefício da gratuidade da justiça (fls.
168-168), que foi deferido à autora VANJA (fl. 192) e indeferido ao
demandante REMO (fl. 173).

A decisão que indeferiu o benefício a REMO foi objeto de agravo de
instrumento (fls. 175-181), recurso com seguimento negado (agravo de
instrumento no 70016187460, fls. 1951-198).

Nesse contexto, diante da sentença de fls. 168-171 da ação revisional, somente
o demandante REMO apelou, sem requerer o benefício da gratuidade e
sem recolher as custas correspondentes.

Evidentemente deserto, portanto, o apelo.

De fato, o art. 236, § 1º, do CPC, impõe que conste da publicação "os nomes das
partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação".

Na hipótese de litisconsórcio, a menção do nome de um dos litisconsortes seguido da
expressão e "OUTRO" é suficiente para validar a intimação.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. NOME
ABREVIADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

É válida a intimação feita com o nome abreviado, se da publicação constaram

outros elementos identificadores, suficientes para afastar qualquer dúvida quanto
às partes envolvidas, mormente em razão de a recorrente ser nacionalmente
conhecida pelo nome Previ.

Recurso especial não conhecido. (RESP 605221/DF, Relator Ministro Castro
Meira, DJ de 26.04.2004)

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PUBLICAÇÃO.
NOME DE UM DOS LITISCONSORTES SEGUIDO DA EXPRESSÃO "E
OUTROS" E NOMES DOS ADVOGADOS. SUFICIÊNCIA. CPC, ART.
236. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.

I - Em se tratando de litisconsórcio, desde que constem os nomes dos respectivos
advogados, é suficiente a menção do nome de um dos litisconsortes seguido da
expressão "e outros".

II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RESP 241786/ES, Relator
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 08.04.2002)

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA.
ART. 236, § 1º, CPC. HERMENÊUTICA. VÁRIOS LITISCONSORTES.
INTIMAÇÃO DA QUAL CONSTE APENAS O NOME DE UM DELES
ACOMPANHADO DA EXPRESSÃO "E OUTROS". VALIDADE, DESDE
QUE RELACIONADOS TODOS OS ADVOGADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - É válida a intimação, via publicação, da qual conste o nome de apenas um
dos vários litisconsortes, desde que acompanhado da expressão "e outros" e
presente o nome de todos os advogados das partes, uma vez suficiente para a
identificação exigida pelo art. 236, § 1º, CPC. Justifica-se tal entendimento pelo
fato de que, em regra, as intimações dos atos processuais se destinam aos
procuradores das partes, já que somente aqueles gozam do ius postulandi.

II - Os embargos de declaração, quando manifestados intempestivamente, não
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (RESP 230.750/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14.02.2000)

No caso, verifica-se que apenas o nome de Remo Bísio constou da publicação (fl.
200), o que poderia apontar para a ocorrência de nulidade, caso demonstrado o efetivo prejuízo (
pas
de nullitté sans grief).

Relevante notar que os nomes dos advogados - que são comuns - e o número do
processo foram publicados corretamente, tanto que o referido autor interpôs o recurso de apelação em
seu nome, olvidando-se, no entanto, de recolher o preparo, o que rendeu ensejo à decisão de não
conhecimento do apelo por deserção.

É cediço que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o recurso de um integrante do polo
processual aproveita os demais (art. 509 do CPC).

Todavia, a parte que recorreu não era beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual
deveria obrigatoriamente ter recolhido o preparo para que, então, seu recurso se estendesse ao outro
litisconsorte.

Assim, não se verifica nenhum prejuízo à recorrente, haja vista que, tendo constado da
publicação o número correto do processo e sendo os patronos comuns aos autores, a opção pelo
recurso exclusivamente no nome de um deles - e justamente no daquele ao qual se impunha o
pagamento do preparo, ônus do qual não se desincumbiu - não pode ser equiparada à causa de uma
nulidade. O prejuízo, no caso, adveio de opção pessoal da parte e da ausência de cumprimento de
ônus processual.

Portanto, não havendo a extensão do benefício da gratuidade de justiça, escorreito o
entendimento da Corte
a quo  (fl. 257):

Observo, por fim, que mesmo que a requerente VANJA, beneficiária da
gratuidade da justiça, figurasse também como apelante, o recurso, mesmo assim,
não seria conhecido, haja vista a necessidade de recolhimento de custas
proporcionais.

Desse modo, sendo deserto o recurso,! conseqüência lógica é o não
conhecimento do mesmo.

Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 203 E 204 DO CPP.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE
POLICIAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

3. No moderno sistema processual penal, não se admite o reconhecimento de
nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, vigorando a máxima
pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal.

4. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que o agravante não
comprovou nenhum prejuízo decorrente da ratificação do depoimento da
testemunha (ônus que lhe competia) para viabilizar o pleito de reconhecimento
de eventual nulidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 397.633/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE
ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO. COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO. NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.

[...]

3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de
nulitte sans grief. Precedentes.

4. A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro momento

oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de
ocorrência de preclusão temporal.

5. O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada,
em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização
eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse.

[...]

7. Petição não conhecida.

(Pet 9.971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 10 de março de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão