Informações do processo 2012/0230735-1

  • Numeração alternativa
  • DESIS nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 250.950
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2014 a 24/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: DESIS nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Por meio da petição 00097871/2014, juntada à fl. 205, Esder Maia Barbosa e outros
informam que não tem mais interesse em recorrer, pugnando, assim, pela desistência do feito.

Instada a se manifestar, a União informa que concorda com o pedido formulado pelos
requerentes.

Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do

RI STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: DESIS nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DESPACHO

Diga a União sobre o pedido de desistência, manifestado à fl. 205.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. NÃO CABIMENTO.

1. A Corte Especial, na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Relator para acórdão
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, consolidou o entendimento de ser
incabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com fulcro no artigo 543, § 7º, I, do Código de Processo
Civil, mas, apenas, agravo regimental no Tribunal
a quo  para sanar eventual equívoco na
aplicação,
in concreto , da tese consagrada por esta Corte Superior em sede de recurso
especial repetitivo.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília (DF), 18 de março de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão