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Movimentações Ano de 2014
24/04/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR
MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica
entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo
ser presumida ( AgRg no REsp 1360758/RS , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe
03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos
autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica,
consignando a fragilidade tanto da prova documental quanto da testemunhal.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2014(Data do Julgamento)
28/03/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 174):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA
CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS
AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do
art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade
recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se
tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de
má-fé.
- A parte autora não tem direito à percepção do benefício em questão, vez
que não comprovou a dependência econômica para com o de cujus.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à
benesse. Decisão objurgada mantida
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para
julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 22 do
Decreto nº 3.048/99, porquanto ficou demonstrado por prova documental a dependência econômica
da genitora com relação à filha.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a dependência econômica entre os
genitores e o segurado falecido, para a percepção de pensão por morte, deve ser demonstrada, não
podendo ser presumida (AgRg no REsp 1360758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).
No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao examinar o conjunto probatório produzido,
assim concluiu (fls. 172/173):
Haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência
econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada, impende
proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar
a existência ou não da referida relação.
As apólices de seguro de vida do Itaú e BrasilSeg (fls. 28 e 34) e a
declaração da empresa LBV (fls. 27), constando a requerente como
beneficiária não demonstra dependência econômica, mas apenas que a
autora, na qualidade de herdeira necessária, levantou os valores.
Nestes termos, verifica-se que foi acostada cópia da certidão de óbito do
falecido, aos 16.03.98, em cuja qualificação civil evidencia-se que era
solteira e residia na SGAS 915, Asa Sul, Brasília/DF (fls. 21).
Tais documentos não comprovam a dependência econômica da mãe em
relação ao filho falecido, pois não revelam ajuda econômica.
Ademais, a própria requerente em seu depoimento pessoal explicitou que
sua filha a ajudava com parte de seu salário, pois as despesas de moradia
da falecida eram por conta da LBV, o que demonstra que não residiam
juntas.
Finalmente, as provas testemunhais são contraditórias e não demonstram a
demonstram a existência da alegada dependência econômica. Não foram
consistentes com relação à cidade em que a autora morava, quantas pessoas
com ela residia, tampouco quem possuía renda ou não (fls. 158-160).
Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ:
(...)
Na mesma diretriz é a jurisprudência desta Corte:
(...)
A mera afirmação de que a autora a ajudava financeiramente é insuficiente,
por si só, para caracterizar a dependência econômica.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de
renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da
remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser
acudidos socialmente na ausência do provedor.
Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão
por morte.
Desta forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a dependência econômica entre a genitora e
a filha falecida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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