Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
24/04/2014
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie a
Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2014(Data do Julgamento)
28/03/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 224):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VERBA HONORÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir
incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula
nº 242 do C. STJ.
2 - Descaracterizada a condição de trabalhador rural em regime de
economia familiar, no período compreendido entre 1970 e 12/1979, pela
fragilidade da prova material e pela colheita da prova testemunhal inidônea.
3 - Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, considerando ser beneficiária da gratuidade de
justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 3º da
Lei nº 1.060/50.
4 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o
prequestionamento suscitado pelo apelante em suas razões.
5 - Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 106, III, Lei
8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial, pois a declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais é documento idôneo para constituir o início de prova material para a demonstração do labor
rurícula.
É o relatório.
O Tribunal de origem teve como não demonstrada a atividade no campo não somente
pela ausência de início de prova material, como também pela insuficiência dos testemunhos
produzidos, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 220/221):
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se admita a existência de
início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período
pleiteado seja reconhecido - que o mesmo venha a ser corroborado por
prova testemunhal harmônica e coerente, de modo a suprir eventual lacuna
deixada.
Ocorre que diferentemente do aduzido em apelação, os três depoimentos
colhidos em audiência - coincidentemente de membros da mesma família
Mattioli - não corroboram o alegado na inicial, uma vez que as testemunhas
apresentaram-se contraditórias e imprecisas, conforme passo a expor.
Carlos Mattioli disse ter sido vizinho do autor na Fazenda Baunilha e que a
propriedade de seu pai, José da Costa Torres Sobrinho, tem área de 25
hectares. Sabe que o cultivo era de arroz, feijão, milho e hortaliças, além da
criação de gado de leite. Informou, também, que o requerente estudou até os
quatorze anos de idade no período da tarde e auxiliava o pai na roça,
tirando leite, capinando e fazendo cercas. Após ingressar na Faculdade de
Agronomia (UFLA), ajudava o pai nos dias de folga, pois o estudo era em
tempo integral. Tem conhecimento de que o autor não tinha carteira de
trabalho assinada e nem recebia pelos serviços prestados (fl. 133).
Contraditoriamente, a testemunha Ueden Mattioli, além de repetir diversas
informações do depoimento anterior, informou que o autor estudava pela
manhã no Colégio Nossa Senhora de Lourdes.
Entretanto, o que causa espécie a este julgador, é o fato desse depoente ter
nascido em 1967 e o autor em 1960 e, mesmo assim, sabe ele, exatamente,
"Que o autor desde quando era menino, auxiliava o pai nos serviços da
lavoura, sendo que, a partir dos doze anos de idade, já tirava leite, apartava
vacas, plantava roças e ainda estudava no Colégio Nossa Senhora de
Lourdes;" (fl. 134).
Ora, quando o autor tinha doze anos de idade, o depoente contava com
cinco anos e, obviamente, não teria lembranças na memória para descrever
as atividades daquele na propriedade rural e, tampouco, o horário da
freqüência escolar.
Quanto a testemunha Carlos Henry Matioli, além de informar os mesmos
fatos das oitivas anteriores, acrescenta que o autor ingressou no curso de
agronomia com dezenove anos, ou seja, exatamente ao final do período que
ora pretende ver reconhecido.
Alega, ainda, que tanto o autor quanto o depoente cursaram a 1ª série no
período vespertino e as demais séries no período matutino, justificando dessa
forma, a divergência apontada nos depoimentos anteriores. Entretanto, tais
informações não estão demonstradas ou comprovadas nos autos.
As três testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor auxiliava o pai
nos serviços da roça e é assim que a presente situação deve ser entendida.
Não se pode aceitar como 'contrato de trabalho', a mera situação de
"ajuda" ou "auxílio" prestado pelo filho aos pais quando exercia,
eventualmente, uma ou outra atividade na propriedade rural, nos momentos
em que não estava na escola ou se preparando, com afinco, para prestar os
exames vestibulares. Tal fato, inclusive, faz parte da boa convivência
familiar e da formação moral e intelectual à que os pais estão obrigados na
constituição do caráter dos filhos.
Devo alertar que o regime de economia familiar pressupõe a união de
esforços dos membros da mesma família na busca pela sobrevivência
advinda exclusivamente do trabalho rural. Não basta residir em propriedade
rural ou auxiliar o pai, eventualmente, enquanto se prepara, estudando para
prestar vestibular e ingressar em Universidade de alto padrão, para receber
no âmbito da previdência, os benefícios concedidos pela Lei e pela
jurisprudência pátria aos míseros campesinos.
Não havendo, portanto, qualquer início de prova material correspondente
ao período cujo reconhecimento é pleiteado, aliado à prova oral colhida,
contraditória e desmerecedora de credibilidade, o conjunto probatório não
permite um decreto de procedência do benefício pleiteado, razão pela qual
não merecem prosperar as razões do apelante, mantendo-se a sentença
monocrática que julgou improcedente o pedido inicial.
Desta forma, é certo que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?