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Movimentações Ano de 2014
14/04/2014
DESPACHO
Recebo o presente recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
31/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
11/02/2014
HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO
AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte
Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a
racionalização da utilização do habeas corpus , o qual não deve ser admitido
para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no
ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão
proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria
cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização
inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se
verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de
ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA
PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA
CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo
5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que,
com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão
dos jurados não se coaduna com a prova produzida sob o crivo do
contraditório.
2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da
aptidão das provas para a prolação de um juízo absolutório em favor do
paciente, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção
produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de
matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
3. Impossível a interpretação do artigo 593, inciso III, alínea "d" na forma
como pretendida pelo impetrante - de modo a se afirmar que o apelo nele
descrito configuraria recurso exclusivo da defesa -, uma vez que os meios de
impugnação que não se estendem à acusação encontram-se previstos
taxativamente na legislação de regência. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
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