Informações do processo 2013/0029681-2

  • Numeração alternativa
  • RO no HABEAS CORPUS Nº 264.373
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2014 a 14/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

14/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Recebo o presente recurso ordinário.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO

AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO

CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte
Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a

racionalização da utilização do habeas corpus , o qual não deve ser admitido

para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no

ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão

proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria

cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização

inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se

verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de

ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL.

VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA
PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA

CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO.

1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo

5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que,
com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão

dos jurados não se coaduna com a prova produzida sob o crivo do

contraditório.

2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da
aptidão das provas para a prolação de um juízo absolutório em favor do

paciente, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção

produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de

matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.

3. Impossível a interpretação do artigo 593, inciso III, alínea "d" na forma
como pretendida pelo impetrante - de modo a se afirmar que o apelo nele
descrito configuraria recurso exclusivo da defesa -, uma vez que os meios de
impugnação que não se estendem à acusação encontram-se previstos

taxativamente na legislação de regência. Precedente.

4. Habeas corpus  não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,

Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)

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