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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assim ementada:
2017.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADOS.
1. Quanto à pretendida suspensão do processo em face da afetação do Resp
1.361.799-SP, cumpre consignar que, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ
decidiu, por maioria, desafetar o julgamento daquele feito como repetitivo,
conforme questão de ordem proposta pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
2. De acordo com teses firmadas em recursos repetitivos, os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do autor,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação
civil pública relativa ao direito aos expurgos inflacionários de caderneta de
poupança. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 e REsp
1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Da decisão embargada, merece destaque, ainda, o seguinte ponto:
2. De início, registre-se que a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Resp
1.570.831/SC, tornou prejudicada a medida cautelar, cuja liminar tinha
suspendido a execução do título judicial ora exequendo (DJ 07/08/2017).
A embargante afirma que a decisão embargada está baseada em duas premissas
equivocadas: uma, relativa à suspensão determinada pela MC 25.078/SC e uma outra, seria a
desafetação do Resp 1.361.799/SP.
Quanto à primeira, a embargante sustenta que, enquanto não houver decisão definitiva
no recurso especial relativo à MC 25.078/SC, a medida liminar nela concedida permanece hígida.
Assevera que a prejudicialidade da cautelar só ocorre após o trânsito em julgado do recurso, o que
ainda não aconteceu.
No tocante à segunda premissa, a embargante alega que a Segunda Seção, ao apreciar
a questão de ordem no Resp 1.361.799/SP, apenas desafetou o julgamento como repetitivo, sem
nenhum pronunciamento de conteúdo decisório no sentido da inaplicabilidade do precedente do RE
573.232/SC, no caso dos autos. Salienta que não é razoável que eventual discussão oral ocorrida na
sessão sirva de fundamento ou como precedente.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecendo-se a adoção de
premissas equivocadas, que se mantenha a suspensão dos feitos decorrentes das execuções do título
executivo até o julgamento definitivo do Resp 1.570.831/SC e que se afaste o fundamento de que a
Segunda Seção entendeu ser inaplicável à espécie o precedente exarado pelo STF nos autos do RE
573.232/SC.
Decido.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
2017.
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção,
na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
2017.
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.
Quanto à obscuridade:
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória
diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
Quanto à contradição:
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Quanto ao erro material:
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha
admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a
vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
2017.
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos
de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.
Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua
alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão
(Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j.
09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em
caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de
embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado
o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada
procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo
recursal.
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.714-1.716)
4. Na espécie, a embargante alega que a decisão embargada baseou-se em premissas
equivocas e pede a reversão do julgamento. Demonstra seu inconformismo com a conclusão de que a
MC 25.078/SC ficou prejudicada, além de se insurgir contra fundamento usado para afastar a tese da
ilegitimidade ativa.
5. Entretanto, a embargante não enquadra seus embargos de declaração em nenhuma
das hipóteses legais acima mencionadas.
6. Portanto, o que a parte almeja nada mais é do que o rejulgamento da lide, pretensão
que não pode ser deduzida pela via dos declaratórios.
Na linha do que se argumentou acima, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 473 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento
dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição ou omissão no do julgado.
2. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza
recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide,
mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao
aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão
de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim,
aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos
princípios do contraditório e da igualdade.
2017.
3. Na hipótese, nenhum dos pressupostos de cabimento dos Declaratórios estão
presentes; o acórdão embargado foi claro ao declinar as razões pelas quais a
questão referente à possibilidade de expedição de precatório em nome do
Advogado estava efetivamente preclusa, salientando haver decisão anterior nos
autos da execução indeferindo o pleito, a qual não foi adversada pela exequente
ou pelo Advogado.
4. Não há que se falar, ademais, que inexistiria a preclusão reconhecida,
porque a decisão sobre o precatório teria cunho administrativo; isso porque, no
caso, referido decisum foi proferido no bojo do processo de execução de
sentença, não se confundindo a hipótese dos autos com o julgado citado pela
Embargante (RMS 14.940/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, DJ 25.22.2002), que tratou de decisão de Presidente do Tribunal
relativa a resgate de precatórios, posterior ao processo da execução.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1317568/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
04/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS
MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ
SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando
01/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADOS.
1. Quanto à pretendida suspensão do processo em face da afetação do Resp
1.361.799-SP, cumpre consignar que, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ
decidiu, por maioria, desafetar o julgamento daquele feito como repetitivo,
conforme questão de ordem proposta pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
2. De acordo com teses firmadas em recursos repetitivos, os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do autor,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação
civil pública relativa ao direito aos expurgos inflacionários de caderneta de
poupança. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 e REsp
1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
3. Recurso especial a que se nega provimento.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP.
POUPANÇA. PROJUST. LEGITIMIDADE.
A sentença exeqüenda estendeu seus efeitos a todos os poupadores do Estado de
Santa Catarina que mantinham conta poupança com a CEF no período em
comento.
Na hipótese, trata-se de ACP, dirigida a todos os poupadores, com efeitos erga
omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, sem necessidade
de autorização em assembléia.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 1.037, II,
do CPC/2015, ao argumento de que este processo deve ficar suspenso até o julgamento final do Resp
repetitivo n. 1.361.799-SP. Além disso, aponta violação dos arts. 2º-A da Lei 9.494/97, 506 e 525, §
1º, II, do CPC/2015, sob o fundamento de que somente o associado à época do ajuizamento da ação
civil pública tem legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença coletiva relativa a
expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Cita como precedente o RE 573.232/SC.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.
Decido.
2. De início, registre-se que a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Resp
1.570.831/SC, tornou prejudicada a medida cautelar, cuja liminar tinha suspendido a execução do
título judicial ora exequendo (DJ 07/08/2017).
3. Quanto à pretendida suspensão deste processo em face da afetação do Resp
1.361.799-SP, cumpre consignar que, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu, por maioria,
desafetar o julgamento daquele feito como repetitivo, conforme questão de ordem proposta pelo
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Concluiu, por maioria, a Segunda Seção que não se aplica à espécie as teses firmadas
no RE 573.232/SC, porquanto nesse precedente do Supremo Tribunal Federal tratou-se da
legitimidade do não associado para a promoção da execução da sentença coletiva no âmbito do
exercício por associação para defesa de interesses exclusivos de seus filiados, sem abordar as regras
infraconstitucionais relativas à ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos de
consumidores de serviços bancários sob o regime da substituição processual - hipótese ora em
apreço.
Além disso, também nesse julgamento da questão de ordem, prevaleceu na Segunda
Seção o entendimento de que a matéria da legitimidade ativa já foi analisada por esta Corte em casos
análogos submetidos ao regime dos recursos repetitivos, bastando a sua aplicação ao caso dos autos.
De acordo com esses precedentes firmados em sede de recurso repetitivo, o Superior
Tribunal de Justiça entende que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
autor, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Confira a ementa do recurso repetitivo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª
VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9
(IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário
o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - gn)
Na mesma linha, veja a tese de outro repetitivo:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS
ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual
de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro
do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e
a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco,
que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os
poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a
alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena
de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida
no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Na espécie, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, o dispositivo da sentença
exequenda estendeu seus efeitos a todos os poupadores do estado de Santa Catarina.
Assim, não procede o recurso, no tocante à ilegitimidade ativa para propor o
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, sob alegação de que somente podem ser
beneficiados pelo título executivo judicial aqueles que à época da propositura da ação compravam ser
associados.
No mesmo sentido: Resp 1.659.778, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ
de 10.8.2017.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO30/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 935296 (2007/0064530-9) em 28/11/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?