Informações do processo ARE 1091138

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/11/2017 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2018 2017

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14060921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso

extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A

apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo

enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É vedado ao Tribunal fixar

honorários recursais em patamar superior ao estabelecido nos parágrafos 2º e

3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14060921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14060921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14060921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 5 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14060921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças
salariais, respeitada a prescrição quinquenal. No extraordinário cujo trânsito
visa obter, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º e 37, inciso X, da
Constituição Federal. Entende contrariados os princípios da isonomia e da
separação dos Poderes. Sustenta ser devida a gratificação apenas a partir de
agosto de 2010, data prevista pela Resolução nº 92/2010, sendo incabível o
pagamento retroativo.

2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

A gratificação por tempo integral e dedicação
exclusiva (TIDE) tinha a seguinte redação, dada pelo Estatuto dos Servidores
do Judiciário do Estado do Paraná em seu art. 94:

Art. 94. Considera-se regime de tempo integral o exercício da
atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o
funcionário proibido de exercer cumulativamente outro
cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de
qualquer natureza.

§ 2º. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva
poderá ser aplicado, no interesse da administração pública e na forma
definida em lei:

I - aos que exerçam atividades de natureza técnica;

II - ao ocupante de cargo ou função que envolva
responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;

III - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou
de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.

§ 3º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o
regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser
aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa
das hipóteses indicadas neste artigo e na forma definida em lei.

Assim, verifica-se que a concessão da gratificação
pode ser concedida aos servidores públicos, desde que se enquadrem nas
hipóteses acima. Era o que ocorria antes da concessão a todos os servidores
em 2010.

No entanto, não havia isonomia na concessão deste
benefício, vez que os servidores que exerciam os mesmos cargos e funções
acabavam percebendo valores totalmente diferentes em virtude da
gratificação TIDE, em claro desrespeito ao principio da isonomia funcional.

Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça
em casos análogos:

(...) 2. Considerando a ilegal desigualdade na remuneração
dos servidores que ocupavam os mesmos cargos no período anterior à
relação nº 92/2010, há que se reconhecer o direito do ora apelante ao
recebimento da gratificação TIDE durante o período compreendido entre suas
nomeações e a relação nº 92/2010, respeitada a prescrição quinquenal.
(TJPR. 1ª C.C. AC. 1084814-5. Rel.: CARLOS MANSUR ARIDA. J.
18.02.2014).

E também:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO
JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
GRATIFICAÇÃO    TIDE. INJUSTIFICADA DIFERENCIAÇÃO DE

TRATAMENTO DE SERVIDORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FATO NOTÓRIO. INDEPENDE DE PROVA. RELATÓRIO CNJ. RELAÇÃO
92/2010. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA
À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
(TJPR. 3ª C.C. AC 987468-2. Rel.: DENISE HAMMERSCHMIDT. J.
09.04.2013).

Assim, evidente a desigualdade ilegal na remuneração
dos servidores que ocupavam os mesmos cargos no período anterior à
Relação nº 92/2010, há que se reconhecer o direito ao recebimento da
gratificação TIDE, observada a prescrição quinquenal.

Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a
apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à
análise da Resolução nº 92/2010. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei
local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280
da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o
acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no
âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na
origem dos honorários advocatícios em 15% do valor da causa, fixo os
honorários recursais no patamar 7,5%, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão