Informações do processo ARE 1091402

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2017 a 07/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 10894220125060003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.4.2018 a
19.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRABALHISTA. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL INICIAL DE
CATEGORIA PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. LEI

4.950-A/1966. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. TEMA 660. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE
598.365. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 10894220125060003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.4.2018 a
19.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ARE - 10894220125060003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 10894220125060003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PERNAMBUCO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. FIXAÇÃO DO PISO
SALARIAL INICIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DE
SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/1966. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE 4.
PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ERRO
MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, contra decisão de minha
relatoria, publicada em 7/12/2017, cuja ementa transcrevo:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.

DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL INICIAL DE CATEGORIA

PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/1966.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO E À
SÚMULA VINCULANTE 4. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO, EM
PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. "

Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o

presente recurso, alegando, em síntese:

“ 16. Entretanto, quedou-se silente, o Ministro Relator, a respeito da

prescrição aviada, matéria, inclusive, de ordem pública e que vem
sucessivamente restando pendente de apreciação, violando o direito ao
contraditório e ampla defesa da parte (art. 5º, XXXV, LIV e LV e art.93, IX da
CF/88).

(...)

18. Sendo assim, o objetivo dos presentes aclaratórios é que haja
posicionamento explicito a respeito de ter transcorrido o prazo prescricional do
autor para pugnar em juízo a matéria dos presentes autos.

19. Por fim, apenas a título de registro, causa estranheza à parte o
entendimento do Colendo Tribunal de que ‘Não é cabível agravo de
instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto do § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em

questão de repercussão geral.' " (Doc. 33, fls. 3 e 5)
É o relatório. DECIDO .

Assiste razão ao embargante, em parte.

Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente ".

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir

erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

In casu , verifica-se que a decisão impugnada incorreu em erro
material ao considerar que o “ Tribunal  a quo julgou prejudicado o recurso
extraordinário quanto aos Temas 181 e 660 da repercussão geral " e, por
consequência, não conhecer, nessa parte, o recurso extraordinário com

agravo.

Compulsando os autos, verifico que a decisão de admissibilidade do

recurso extraordinário foi reconsiderada, para concluir que o recurso

extraordinário não versa sobre referidos temas, in verbis :

“ Trata-se de agravo interposto em face da decisão em que denegado

seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 181 e 660 da
Tabela de Repercussão Geral do STF.

É o relatório.

DECIDO.

Verifico que o apelo extraordinário não se enquadra nos Temas 181 e
660 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não se
discute pressuposto de admissibilidade de recurso de competência do TST,
tampouco ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mas sim a
possibilidade de lei estabelecer piso profissional com base no salário mínimo.

(...)

Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e denego seguimento
ao recurso extraordinário, não com base na sistemática de repercussão geral,
mas sim por ausência de violação de dispositivo da Constituição da
República. " (Doc. 18, fls. 1 e 3)

Esta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que a

existência de inexatidão material autoriza, nos termos do artigo 494 do Código
de Processo Civil de 2015, a sua correção pelo magistrado, a qualquer tempo,
de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Assim, ACOLHO , em parte, os embargos de declaração opostos, tão
somente para sanar o erro material e permitir o exame do ponto que não foi

apreciado.

De fato, a parte ora embargante apontou em seu recurso
extraordinário violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alegou,
em síntese, que a discussão sobre a ocorrência de prescrição é matéria de
ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de
jurisdição e requereu a decretação da prescrição, nos termos dos artigos 11, I,
da CLT e 269, IV, do CPC/1973 (Doc. 7, fls. 9-13).

Ressalte-se que a controvérsia quanto à prescrição não dá ensejo ao
cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito
infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal,
decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais,

torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“ EMBARGOS   DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO
DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA.
DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 661.242-

ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação da prescrição
total ou parcial em processo trabalhista, por restringir-se a tema
infraconstitucional (ARE 697.514, Rel. Min Gilmar Mendes). O exame do
recurso extraordinário revela que a hipótese envolve alegadas violações à
legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da
constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 669.063-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/12/2013)

“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
21.5.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º,  caput , e 7º, XXIX, da
Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 741.688-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013)

Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º,
LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. "

Ex positis , com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC/2015,
PROVEJO EM PARTE os presentes embargos de declaração para correção
de erro material, mantendo, contudo, o desprovimento do recurso

extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão