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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01834652420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo,
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e condenou a
parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO
PÚBLICO COM ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA
TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01834652420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo,
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e condenou a
parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01834652420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01834652420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO COM
ADVOCACIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º,
DO CPC/2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por
GUARACY MARTINS BASTOS, contra decisão de minha relatoria, publicada
em 5/12/2017, cuja ementa transcrevo:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO
PÚBLICO COM ADVOCACIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. "
Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
“ No entanto, V. Exa., cabe traçar alguns esclarecimentos não
cotejados na r. decisão embargada na matéria trazida a lume.
Neste passo, todavia, observa-se que a r. decisão se encontra
contrária à decisão de repercussão geral do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, que no RE nº 852475 determinou a suspensão de todos os
processos, em âmbito nacional, que versem sobre ressarcimento ao erário
fundadas em atos fundados como ilícito de improbidade administrativa (...) "
(Doc. 19, fl. 2)
É o relatório. DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão da parte embargante.
Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente ".
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
In casu , a decisão hostilizada assentou que incide a Súmula 284 do
STF quando não constar da petição de recurso extraordinário a indicação dos
dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
Demais disso, é impertinente a alegação da parte embargante de
necessidade de aplicação da sistemática da repercussão geral (RE 852.475 –
Tema 897), por entender que a matéria ali discutida é versada no presente
recurso extraordinário.
Observo que o recurso extraordinário questiona, sem apontar o
dispositivo constitucional, o prazo inicial da prescrição e não a própria
prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário. Aliás, o próprio
recorrente, na petição de recurso extraordinário, reconhece isso, in verbis :
“ De acordo com a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992), as
sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12,
submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do
dano ao erário, que é imprescritível, o que não é o caso dos autos. No caso
em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se
passaram mais de dez anos. "
Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara
e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE
928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016;
ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de
11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 15/4/2016.
Impende consignar que os presentes embargos revelam-se
manifestamente incabíveis, notadamente em função do caráter protelatório.
Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor
corrigido da causa (precedentes: RE 881.274-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/5/2016; ARE 812.859-AgR-ED, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015; RE 284.969-AgR-ED, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015).
Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração e, mercê do
intuito protelatório da parte, aplico à parte embargante a multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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