Informações do processo 2017/0294524-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206580
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/12/2017 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : C E A
ADVOGADO : ANTONIO SERGIO ALMEIDA - SC006785

AGRAVADO    : E V

ADVOGADO    : SIDNEY BESEN VIEIRA - SC019179

Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pelo agravado E. V., representado pelo

Dr. Sidney Besen Vieira.
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 1614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • E V
  • C e A
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CABIMENTO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil
de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os

embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos

fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição

contra decisão monocrática. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1058743 / MG,

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2017; PET no AREsp

288.157/MG, desta Relatoria, DJe 16/8/2013; AgRg nos EAREsp

192.516/RN, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por E V, mediante a qual pleiteia o adiamento do
julgamento do recurso interposto por C E A, pautado para a sessão de 12.09.2018, porquanto seu
procurador, Dr. Sidney Besen Vieira - OAB/SC 19179, possui, na mesma data, outra audiência a ser

realizada na Comarca de São José/SC, referente ao processo n° 0136031-88.2017.8.24.0064.

É o relatório.

Decide-se.
O pedido comporta acolhimento.

1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, o adiamento da sessão de julgamento
não se trata de direito subjetivo do advogado, senão mera faculdade concedida mediante criteriosa

avaliação do julgador. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA POR INVALIDEZ PARCIAL
PERMANENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. "O art. 565 do CPC não é direito
potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade
que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz." (REsp
956486/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/5/2009). [...] 3.
Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 1207574/MG, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

06/02/2014, DJe 24/02/2014) [grifou-se]

E ainda: AgRg no Ag 1359069/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese em exame, a audiência de conciliação

noticiada pelo ora requerente, a ser realizada em 12/09/2018, na Comarca de São José/SC, foi

publicada no Diário da Justiça, em 27/02/2018 (fls. 938), data anterior àquela prevista para os
julgamentos da Segunda Seção, cuja pauta de julgamentos foi publicada no DJe de 03/09/2018,
revelando-se, pois, devidamente motivado o pedido de adiamento ora formulado.

Vale destacar, por oportuno, que a referida audiência tem por fundamento o art. 334, do
atual Código de Processo Civil, a qual revela uma nova mentalidade na busca da resolução de
conflitos.

2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, defere-se o adiamento do
julgamento dos presentes embargos de divergência que, desde logo, fica designado para o dia
26/09/2018.

Publique-se. Intimem-se. À Coordenadoria da Segunda Seção para comunicar, com

urgência, às partes interessadas acerca da presente decisão.

Brasília, 04 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por C E A, mediante a qual pleiteia o adiamento do
julgamento do recurso por ele interposto, pautado para a sessão de 22.08.2018, porquanto seu
procurador, Dr. Antonio Sérgio Almeida - OAB/SC 6785 possui, na mesma data, outra audiência de

instrução e julgamento, a ser realizada na Comarca de Anita Garibaldi/SC, referente ao processo n°

0300072-32.2018.8.24.0003.

É o relatório.

Decide-se.
O pedido comporta acolhimento.

1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, o adiamento da sessão de julgamento
não se trata de direito subjetivo do advogado, senão mera faculdade concedida mediante criteriosa

avaliação do julgador. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA POR INVALIDEZ PARCIAL
PERMANENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. "O art. 565 do CPC não é direito
potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade
que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz." (REsp
956486/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/5/2009). [...] 3.
Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 1207574/MG, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

06/02/2014, DJe 24/02/2014) [grifou-se]
E ainda: AgRg no Ag 1359069/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012.

Com esse norte hermenêutico, na hipótese em exame, a audiência de
instrução/julgamento noticiada pelo ora requerente, a ser realizada em 22/08/2018, na Comarca de
Anita Garibaldi/SC, foi publicada no Diário da Justiça, em 15/06/2018 (fls. 923/928), data anterior
àquela prevista para os julgamentos da Segunda Seção, cuja pauta de julgamentos foi publicada no
DJe de 14/08/2018, aliada à circunstância de que o patrono do ora requerente é o único com

procuração nos presentes autos (fl. 25), revelando-se, pois, devidamente motivado o pedido de

adiamento ora formulado .

2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, defere-se o adiamento do
julgamento dos presentes embargos de divergência que, desde logo, fica designado para o dia
12/09/2018.

Publique-se. Intimem-se. À Coordenadoria da Segunda Seção para comunicar, com

urgência, às partes interessadas acerca da presente decisão.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por C. E. A., com fulcro nos arts. 1.043
do CPC/2015 e 266 do RISTJ, contra decisão monocrática lavrada pela presidência desta Corte

Superior (fls. 876/877, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.

Alega-se, nas razões recursais, " divergência de entendimento entre turmas do STJ e do

STF " a respeito da matéria versada nos autos.

É o breve relatório.

Decide-se.

Inviável, de plano, a irresignação.

1 . Nos termos dos artigos 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, somente são cabíveis
embargos de divergência contra acórdãos de órgãos fracionários .
Na hipótese, porém, a parte embargante se insurge contra decisão monocrática aduzindo
suposta divergência entre tribunais diversos, pelo que o recurso em exame é evidentemente

inadmissível.
Nesse norte hermenêutico:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
consoante entendimento desta Corte, somente são cabíveis embargos de

divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão proferida

monocraticamente por relator. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.

(AgRg nos EREsp 932.195/SP, Terceira Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de
01/02/2012)
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE
DOS RECURSOS. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO SINGULAR. NÃO
CABIMENTO. RISTJ, ARTS. 266 E 255. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93/STJ.

1. Nos termos dos arts. 266 e 255 do RISTJ, as decisões singulares não estão
sujeitas à impugnação pela via dos embargos de divergência.

(...) (EDcl no AgRg no REsp 897444/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 08/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. RISTJ, ARTS. 266 C/C 255.

I. Nos termos das normas regimentais, as decisões monocráticas não ensejam

embargos de divergência.

II. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 933.755/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ 11/10/2007)

Agravo regimental. Embargos de divergência. Decisão Monocrática.
Descabimento.

1. Na linha da jurisprudência firme desta Corte, os embargos de divergência são
cabíveis, apenas, contra acórdão, não contra decisão monocrática de Relator.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EAg 605.704/RJ, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 30/08/2007).

2. Do exposto, indefere-se liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:

(...) Ver conteúdo completo

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14/03/2018

  • E V
  • C e A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/03/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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02/02/2018

  • E V
  • C e A
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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