Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas
adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem
domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva
comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de
poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito
e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitante, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de setembro de 2018 (data do julgamento).
(14539)
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.206.580 - SC (2017/0294524-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : C E A
ADVOGADO : ANTONIO SERGIO ALMEIDA - SC006785
AGRAVADO : E V
ADVOGADO : SIDNEY BESEN VIEIRA - SC019179
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO
CABIMENTO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil
de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos
fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição
contra decisão monocrática. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1058743 / MG,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2017; PET no AREsp
288.157/MG, desta Relatoria, DJe 16/8/2013; AgRg nos EAREsp
192.516/RN, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016.
2. Agravo interno desprovido.
Processos na página
2017/0294524-8Confirma a exclusão?