Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Os
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se admite agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada.
2. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 25 de março de 2014(Data do Julgamento)
31/03/2014
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
26/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela TIM CELULAR S/A, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial com os seguintes fundamentos:
i ) incidência da Súmula 7 do STJ;
ii ) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
dos referidos óbices, suficientes à manutenção da decisão agravada.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/02/2014 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?