Informações do processo 2013/0180330-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 295.410
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2014 a 02/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para tradução da
Carta Rogatória 27/2014-CESP devidamente retificada (fl. 279), do Mandado de Citação
8/2014-CESP (fl. 280) e do despacho de fl. 263.:


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM . NÃO

CONHECIMENTO.

1. Hipótese em que não se conheceu dos Embargos de Divergência ao fundamento de
que não foi realizado o cotejo analítico e demonstrada a similitude fática e jurídica
entre os arestos confrontados.

2. A ausência de ataque ao conteúdo da decisão monocrática implicou o não
conhecimento do respectivo Agravo Regimental.

3. Nos presentes Embargos de Declaração, não foi indicado qual dos vícios listados
no art. 535 do CPC ficou configurado; pelo contrário, os ora embargantes insistem em
afirmar que há
error in iudicando  no acórdão proferido pela Terceira Turma.

4. Nas circunstâncias acima descritas, inaplicável o princípio da fungibilidade , pois já
houve julgamento de Agravo Regimental nos Embargos de Divergência.

5. Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes

Maia Filho.

Brasília, 13 de março de 2014(data do julgamento)..


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/03/2014, quinta-feira, às 13 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão