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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
Reitere-se a intimação do recorrido ADENIS PASQUALETTO JUNIOR para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
13/09/2018 Visualizar PDF
Da análise dos autos, observa-se que os recorrentes foram condenados ao pagamento
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (fls. 2.014/2.019), ficando, pois, condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do que dispõe o
artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessarte, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
promovam o recolhimento da multa, sob pena de não admissão do recurso extraordinário.
Ante o teor da certidão de fl. 2.049, intime-se o recorrido para que regularize sua
representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
09/08/2018 Visualizar PDF
18/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/07/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO DO EMBARGANTE. 4. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2018. (Data de Julgamento)
13/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
25/05/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR
CONEXO À AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU A QUESTÃO COM BASE NO
CONTRATO E NAS PROVAS PRODUZIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME POR ESTA CORTE.
1. Polêmica em torno da validade e eficácia de contrato de compra e venda de
imóvel situado próximo do Porto de Itajaí (SC), em face da suspensão da
instalação de empreendimento sobre a área pelo órgão ambiental municipal.
2. Controvérsia acerca da interpretação das cláusulas contratuais relativas às
autorizações e licenças ambientais destinadas ao desmatamento da área.
3. A reforma do acórdão recorrido, acatando os argumentos das recorrentes
acerca da violação da boa-fé, demandaria o reexame do contrato e das provas
dos autos. Incidência dos óbices das súmulas 05 e 07/STJ.
4. Documentos novos apresentados pelas recorrentes relativos à existência de
ação civil pública de improbidade e ação criminal, movidas pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, nas quais se discute a legalidade das
licenças ambientais apresentadas pelo vendedor, que não podem ser analisados
por esta instância especial.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dr. PAULO FRIEDRICH WILHELM LOWENTHAL, pela parte RECORRENTE:
SIDMEX INTERNACIONAL LTDA e Outras.
Dr. ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA, pela parte RECORRIDA:
ADENIS PASQUALETTO JUNIOR
Brasília, 17 de abril de 2018. (Data de Julgamento)
26/04/2018
Sustentação oral: Dr. PAULO FRIEDRICH WILHELM LOWENTHAL, pela parte
RECORRENTE: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA e Outras.
Dr. ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA, pela parte RECORRIDA:
ADENIS PASQUALETTO JUNIOR
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/04/2018
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