Informações do processo 2013/0302351-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.902
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/03/2014 a 31/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

31/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

ORDINÁRIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DESTA CORTE.

1. " É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário
."  (Súmula 126/STJ)

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 25 de março de 2014.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA A
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE
NEGATIVA (CPDEN). MUNICÍPIO. DÍVIDAS DA CÂMARA DE
VEREADORES.

1. Sentença que reconhece a município o direito de obter de certidão de
regularidade fiscal, apesar de débitos de sua câmara de vereadores.

2. Apelação ressaltando a falta de personalidade jurídica do órgão legislativo
municipal.

3. São de responsabilidade do município os débitos tributários decorrentes de
inadimplência de sua câmara de vereadores, sabido que esta 'não possui
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente
pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos
esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência
do órgão' (REsp n° 1.164.017/PI, STJ, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJe

06/04/10).

4. Todavia, se o crédito tributário garantido por penhora não impede o devedor
comum de obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, com muito
mais razão, o mesmo sucede com o constituído contra pessoa jurídica de direito
público cuja solvência é legalmente presumida. Inteligência do art. 206 do CTN.

5. A recusa no fornecimento da CPDEN afigura-se ainda mais injustificável
quando fundada em inadimplência da órgão legislativo municipal, pois, apesar de
não disporem de personalidade jurídica distinta do município, a prefeitura e a
câmara de vereadores possuem autonomia financeira, de modo que o exercício das
atividades próprias de uma delas não pode ser prejudicada por eventual
inadimplência tributária da outra.

6. Apelação e remessa oficial não providas." (fls. 294/295)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 205 e 206 do CTN, insurgindo-se contra o
deferimento de certidão positiva com efeito de negativa, em razão de débito tributário da Câmara
Municipal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 367/402.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

O julgado hostilizado, ao negar provimento à apelação, assentou:

"8. Assim é porque, apesar de não disporem de personalidade jurídica distinta do
município, a prefeitura e a câmara de vereadores possuem autonomia financeira, de
modo que o exercício das atividades próprias de uma delas não pode ser
prejudicada por eventual inadimplência tributária da outra.

9. Outro não é o entendimento predominante neste Regional, como ilustram as
ementas seguintes:

(...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DÍVIDA DA CÂMARA MUNICIPAL.

1. A Constituição Federal consagra a autonomia e a independência
administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, não se podendo responsabilizar, portanto, a Prefeitura
(Executivo municipal) por obrigações da Câmara Municipal (Legislativo
municipal), sob pena de ofensa ao mencionado comando constitucional;

2. Outrossim, um fato que vem corroborar essa tese é que a Prefeitura e
a Câmara possuem CNPJ diferentes, arcando cada uma, destarte, com os
seus respectivos débitos fiscais;

3. Agravo de instrumento provido.(Agtr nº 91.316. Terceira Turma,
Des. Federal Vladimir Carvalho, DJE 18/09/09).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial." (fls. 290/293)

O julgado hostilizado ao resolver a lide, embasou-se em fundamentos de natureza
constitucional e infraconstitucional. Com efeito, o voto condutor decidiu de acordo com a
jurisprudência dominante da Corte regional, a qual entende que "
a Constituição Federal consagra a
autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, não se podendo responsabilizar, portanto, a Prefeitura (Executivo municipal) por
obrigações da Câmara Municipal (Legislativo municipal), sob pena de ofensa ao mencionado
comando constitucional
" (fl. 293).

Assim, como existe também no voto condutor fundamento constitucional suficiente, por si
só, para manter o julgado hostilizado, e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, incide o
óbice da Súmula 126/STJ, do seguinte teor:

"É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si
só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao presente
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão