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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o
valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
(CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função
inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o
valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO,
NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
30/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200603990180130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Torno sem efeito o ato judicial que determinou a
devolução destes autos ao Tribunal de origem, restando prejudicado , em
consequência , o exame do recurso de agravo interno contra ela interposto.
Passo , desse modo , a examinar a postulação recursal em causa.
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi
interposto por Citibank Leasing S.A Arrendamento Mercantil contra acórdão
que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado :
“ PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO –
AGRAVO RETIDO – PIS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/96 –
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE – VIOLAÇÃO –
CONFIGURADA.
1. As razões do agravo retido confundem-se com o mérito do apelo,
permitindo que sejam solvidos em conjunto.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 587.008,
de Relatoria do Min. Dias Toffoli, na sistemática do artigo 543-B do Código de
Processo Civil, decidiu que as emendas constitucionais devem respeito à
anterioridade nonagesimal.
3. Adotado o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 587.008 para assegurar o recolhimento do PIS nos termos da LC nº
07/70 e legislação superveniente, no período compreendido entre 01/01/96
até noventa dias após a publicação da EC nº 10/96. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário
revela-se insuscetível de conhecimento.
É que , no tocante à discussão relativa à ocorrência de fato gerador,
à base de cálculo e à alíquota aplicáveis ao PIS, na competência de junho de
1996, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-
se-ia por via reflexa, pois a sua constatação reclamaria – para que se
configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se
tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional , circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo .
Impõe-se registrar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte, no que concerne a controvérsias jurídicas a propósito
de fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas de tributos ( ARE 406.802-
AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 658.953-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ
FUX – ARE 855.132-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 886.065-
AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 389.346-AgR/RS , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 406.567- -AgR/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI
– RE 726.040-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 749.929-AgR/RS ,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Criando um monitoramento
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