Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 270919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL . CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO
DECRETO-LEI 201/67. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO.
PERDA DO CARGO ELETIVO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. POSTERIOR RETORNO AO CARGO.
INOCORRÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte sufraga o entendimento de que a perda do mandato
eletivo faz cessar a competência penal originária do Tribunal para julgar
autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função (ADI 2.797,
Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 19/12/2006).
2. In casu , o recorrente teve determinada a perda de seu cargo
eletivo em razão de condenação em ação eleitoral pelo crime de calúnia.
Posteriormente, foi condenado pelo juízo de primeira instância em razão da
prática do crime tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Ainda a
posteriori , o Superior Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade do
crime de calúnia eleitoral ante a superveniência do instituto da prescrição,
determinando o retorno do paciente ao seu cargo eletivo.
3. A posterior extinção da punibilidade do crime eleitoral que ensejara
a perda do cargo eletivo, com o consequente retorno do paciente ao cargo de
Prefeito, não implica nulidade da condenação penal, pois proferida por juiz
que, à época da sentença, era competente para o julgamento.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 270919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 270919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 270919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. PERDA DO
CARGO ELETIVO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
PRECEDENTES. POSTERIOR RETORNO AO CARGO. INOCORRÊNCIA DE
EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE
PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a
ordem no habeas corpus lá impetrado, HC nº 270.919, verbis :
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AFASTAMENTO
DEFINITIVO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO POR SENTENÇA
ELEITORAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA PRERROGATIVA DE
FORO PRIVILEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRIME
COMUM. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
POSTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RETORNO
AO CARGO. PRESERVAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO MONOCRÁTICO.
1. Não subsiste a manutenção da prerrogativa de foro dos detentores
de cargo público quando este se perde por decisão transitada em julgado
(ADI 2797/DF).
2. No caso, no momento da sentença condenatória, o paciente
estava definitivamente afastado de suas funções por decisão transita em
julgado e, portanto, alijado da prerrogativa constitucional de foro. Vale, ainda,
destacar que o retorno às funções, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
operou-se supervenientemente ao édito condenatório do Juízo monocrático e
"não tem o condão de anular todos os atos praticados durante o período em
que os direitos políticos efetivamente estão suspensos em razão de
condenação criminal transitada em julgado".
3. Ordem denegada. "
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ofereceu denúncia contra o paciente, dando-o como incurso no artigo
1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67, por 16 (dezesseis) vezes, artigo 313-A do
Código Penal, por 5 (cinco) vezes, e artigo 299 do Código Penal, todos em
concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia pelo Juízo natural, o paciente tomou
posse como Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso, razão
porque os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Paralelamente, o paciente fora condenado em ação eleitoral, pelo
crime de calúnia eleitoral, com a determinação da perda de seu cargo eletivo.
Assim, em razão de não mais persistir o foro privilegiado por prerrogativa de
função, o Tribunal de Justiça declinou de sua competência, remetendo os
autos à primeira instância.
Após a instrução processual da ação penal, o juízo natural condenou
o paciente à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo
1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, por 5 (cinco) vezes, em concurso material. O
paciente foi absolvido das imputações dos crimes previstos nos artigos 299 e
313-A do Código Penal.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito de
habeas corpus lá impetrado (HC 176.312), que impugnava a condenação pelo
crime de calúnia eleitoral. No referido writ , o Tribunal Superior concedeu a
ordem para declarar extinta a punibilidade do crime de calúnia eleitoral ante a
superveniência do instituto da prescrição.
Nesse contexto, quando interpôs recurso de apelação em face da
sentença condenatória quanto ao crime de responsabilidade, a defesa
requereu fosse declarada a nulidade da condenação em razão da
incompetência do Juízo singular para julgar a causa, uma vez que fora extinta
a punibilidade do crime de calúnia eleitoral, que havia ensejado a perda de
seu cargo eletivo e, consequentemente, o julgamento da pretensão acusatória
pela 1º instância e não pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Contudo, o
Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo.
Contra esse decisum , foi interposto novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da decisão
supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do
paciente por juízo incompetente. A defesa alega que houve “ declaração da
prescrição do crime cuja condenação foi decisiva para a determinação da
perda do mandato eletivo de Prefeito Municipal – e, consequentemente, para
o esvaziamento do foro por prerrogativa de função ". Aduz que “ em virtude do
caráter ex tunc dos efeitos do reconhecimento judicial da incidência do
instituto da prescrição quanto ao suposto crime de calúnia eleitoral, eivada de
nulidade está a sentença penal condenatória lavrada nos presentes autos ".
Afirma que “ por possuir natureza declaratória, isto é, por se limitar à
constatação de vício já existente desde a origem, a decisão judicial que
reconhece a incidência do instituto da prescrição tem eficácia ‘ex tunc',
retroagindo à data em que ocorreu o termo final do res-pectivo prazo
extintivo ".
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos materiais
do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ante o vício insanável da
incompetência absoluta do Juízo, com a consequente expedição de alvará de
soltura em favor do paciente.
Em 19/12/2017, indeferi o pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ .
É o relatório, passo a decidir.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d e i , da Constituição Federal, verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da
competência do Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA
DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC ,
ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes .
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 270919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA, PRIMO OCULI , DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a
ordem no habeas corpus lá impetrado, HC nº 270.919, verbis :
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AFASTAMENTO
DEFINITIVO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO POR SENTENÇA
ELEITORAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA PRERROGATIVA DE
FORO PRIVILEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRIME
COMUM. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
POSTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RETORNO
AO CARGO. PRESERVAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO MONOCRÁTICO.
1. Não subsiste a manutenção da prerrogativa de foro dos detentores
de cargo público quando este se perde por decisão transitada em julgado
(ADI 2797/DF).
2. No caso, no momento da sentença condenatória, o paciente
estava definitivamente afastado de suas funções por decisão transita em
julgado e, portanto, alijado da prerrogativa constitucional de foro. Vale, ainda,
destacar que o retorno às funções, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
operou-se supervenientemente ao édito condenatório do Juízo monocrático e
"não tem o condão de anular todos os atos praticados durante o período em
que os direitos políticos efetivamente estão suspensos em razão de
condenação criminal transitada em julgado".
3. Ordem denegada. "
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ofereceu denúncia contra o paciente, dando-o como incurso no artigo
1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67, por 16 (dezesseis) vezes, artigo 313-A do
Código Penal, por 5 (cinco) vezes, e artigo 299 do Código Penal, todos em
concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia pelo Juízo natural, o paciente tomou
posse como Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso, razão
porque os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Paralelamente, o paciente fora condenado em ação eleitoral, pelo
crime de calúnia eleitoral, com a determinação da perda de seu cargo eletivo.
Assim, em razão de não mais persistir o foro privilegiado por prerrogativa de
função, o Tribunal de Justiça declinou de sua competência, remetendo os
autos à primeira instância.
Após a instrução processual da ação penal, o juízo natural condenou
o paciente à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo
1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, por 5 (cinco) vezes, em concurso material. O
paciente foi absolvido das imputações dos crimes previstos nos artigos 299 e
313-A do Código Penal.
Posteriormente, o Tribunal Superior de Justiça julgou o mérito de
habeas corpus lá impetrado (HC 176.312), que impugnava a condenação pelo
crime de calúnia eleitoral. No referido writ , o Tribunal Superior concedeu a
ordem para adequar a reprimenda imposta ao paciente nas instâncias
inferiores, bem como para declarar extinta a punibilidade do suposto crime de
calúnia eleitoral ante a superveniência do instituto da prescrição.
Nesse contexto, irresignada com a condenação por crime de
responsabilidade proferida pelo juízo de primeiro grau, a defesa apelou
requerendo a anulação da sentença penal condenatória em razão da
incompetência do Juízo singular para julgar a causa, uma vez que foi extinta a
punibilidade do crime de calúnia eleitoral, que havia ensejado a perda de seu
cargo eletivo. Contudo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo
defensivo.
Contra esse decisum , foi interposto novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da decisão
supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do
paciente por juízo incompetente. A defesa alega que houve “ declaração da
prescrição do crime cuja condenação foi decisiva para a determinação da
perda do mandato eletivo de Prefeito Municipal – e, con-sequentemente, para
o esvaziamento do foro por prerrogativa de função ". Aduz que “ em virtude do
caráter ex tunc dos efeitos do reconhecimento judicial da incidência do
instituto da prescrição quanto ao suposto crime de calúnia eleitoral, eivada de
nulidade está a sentença penal condenatória lavrada nos presentes autos ".
Afirma que “ por possuir natureza declaratória, isto é, por se limitar à
constatação de vício já existente desde a origem, a decisão judicial que
reconhece a incidência do instituto da prescrição tem eficácia ‘ex tunc',
retroagindo à data em que ocorreu o termo final do res-pectivo prazo
extintivo ".
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos materiais do acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ante o vício insanável da
incompetência absoluta do Juízo, com a consequente expedição de alvará de
soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação do pedido
liminar.
É o relatório, passo a decidir.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d e i , da Constituição Federal, verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da
competência do Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA
DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC,
ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações
ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que
instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das
autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de
prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado
de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I,
d). Precedentes."
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário
constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e
recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com
o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da
nobre função de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou tratar-se de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se cuida, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o
respectivo recurso ordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode
e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades
processuais com reflexos no direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento na Segunda
Turma, verbis :
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. O habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia
constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo
qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o
desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a', e 105, inciso II,
alínea ‘a', tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser
manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal
superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato
de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a
sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por
tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica
inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação
maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o
recurso ordinário – a correção de rumos. Consigno que, no tocante a habeas
já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não
ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder,
se for o caso, a ordem de ofício."
O Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas corpus de ofício
em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
hipótese sub examine ,
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 270919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Em 7.12.2017, o Ministro Luiz Fux submeteu à Presidência a
análise de eventual redistribuição da presente impetração ao Ministro Ricardo
Lewandowski por ser o Relator do Habeas Corpus n. 140.605:
“ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC
270.919.
No presente writ , o impetrante requer seja reconhecida a nulidade de
sentença condenatória, em razão da alegada incompetência absoluta do
Juízo.
Verifico que, em 14/02/2017, foi impetrado o HC 140.605, distribuído
ao Ministro Ricardo Lewandowski, no qual o paciente pretendia obter medida
idêntica ao destes autos.
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção e, por
conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo ".
2. Em 5.12.2017, a presente impetração foi distribuída livremente ao
Ministro Luiz Fux.
3. Em 6.3.2017, sem apreciar a liminar, o Ministro Ricardo
Lewandowski negou seguimento ao Habeas Corpus n. 140.605, sem exame
do mérito, pois impetrado contra decisão monocrática proferida no Superior
Tribunal de Justiça e inexistente teratologia ou flagrante ilegalidade para a
concessão da ordem de ofício.
Essa decisão transitou em julgado em 18.3.2017, antes da
distribuição do presente habeas corpus ao Ministro Luiz Fux.
4. No § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal,
dispõe-se:
“ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado ".
5. Transitada em julgado a decisão proferida no H abeas Corpus n.
140.605, no qual não se teve o exame do mérito da causa nem a apreciação
de medida liminar, não se há cogitar de prevenção do Ministro Ricardo
Lewandowski.
6. Pelo exposto, afastada a prevenção, determino a devolução
destes autos ao Ministro Luiz Fux.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?