Informações do processo 2017/0299526-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1209646
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
PROCURADORA : MARCIA REGINA LUSA CADORE E OUTRO(S) - RS029266

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE

MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, de modo a reconhecer a liquidez e
certeza do direito vindicado, demandaria, necessariamente, novo exame do

acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por C.A DONIDA em face de decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1621):

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO.

AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATO DITO ILEGAL.

O mandado de segurança é remédio excepcional, devendo, de plano, ser

demonstrado o direito líquido e certo alegado. Não atendidos os requisitos
do art. 7 o , III, da Lei 12.016/09 não cabe a concessão da segurança.

No caso, os documentos trazidos pela impetrante não comprovam o direito
líquido e certo a que diz fazer jus, pois não foram capazes de desqualificar
as provas angariadas no processo administrativo - que se afigura legal - que

concluiu ser a impetrante empresa do Grupo Tevah e não empresa

individual, sendo que os rendimentos auferidos ultrapassam o valor definido

pela lei para integrar o Simples Nacional, autorizando, assim, a sua

exclusão do programa. Assim, imperativa a manutenção da sentença.

À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 369 do
CPC/2015. Para tanto, sustenta que "vê-se que na decisão recorrida, mesmo apresentando o direito
líquido e certo da recorrente, ainda assim foi mantida a denegação da ordem"  (fl. 1676).

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo (fls.

1804/1807).

É o relatório.

Inicialmente, sobre a existência de direito líquido e certo discutido no mandamus , o

Tribunal de origem consignou (fl. 1626/1628):

Infere-se dos autos que C. A. Donida impetrou Mandado de Segurança
preventivo contra ato do Secretario da Receita Estadual do Estado do Rio

Grande do Sul, objetivando, a reinclusão no Simples Nacional, afirmando

que a exclusão se deu de forma equivocada, uma vez que a renda bruta da

empresa se enquadra no patamar exigido pela lei.

Consoante as informações prestadas pela autoridade coatora às fls.
1498/1520, a impetrante não é uma empresa autônoma, mas integrante do

Grupo Tevah, o qual deixou de recolher tributos ao erário mediante

simulação.

O processo administrativo instaurado contra a impetrante - que se
afigura legal - apontou faturamento acima do permitido em lei, não

preenchendo, portanto, os requisitos para a permanência no Programa

Simples Nacional.

Pelo conjunto documental angariado ao feito pela impetrante, não

observo tenha ela logrado comprovar seu direito líquido e o que impede a

concessão da segurança.

Isto porque, a Constituição Federal no trato do mandado de

segurança estabelece no artigo 5º, inciso LXIX:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou

"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa

jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

No mesmo sentido, dispõe a Lei n° 12.016/09:

Art. 1 o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger

direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou

habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,

qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver

justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que

categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Na lição do Mestre Pontes de Miranda o direito líquido e certo é
aquele "que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não

precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é, de si

mesmo, concludente e inconcusso".

Portanto, o direito líquido e certo da impetrante deve vir demonstrada
de plano, por prova inequívoca e pré-constituída, uma vez que a via estreita
do mandamus não permite dilação probatória, já que não há fase

instrutória, tal como leciona Hely Lopes Meirelles:

[...]

A sentença vergastada bem estudou o caso e, com correção e
acuidade, aplicou o direito à espécie, motivo pelo qual peço vênia à
prolatora, Dra. Alessandra Abrão Bertoluci para transcrever o trecho que

bem analisa a situação fática do caso, evitando-se com isso, desnecessária

tautologia (grifei):

[...]

Acrescento que o "Contrato de Cessão, Transferência e Uso de
tecnologia" das fls. 1363/1367 corrobora a conclusão do processo

administrativo instaurado contra a impetrante, eis que é expresso ao afirmar

que o cedente - Top Marcas e Franquias Ltda., é detentora da marca Tevah
e a cessionária - impetrante - é empresa credenciada para utilizar com

exclusividade a tecnologia de industrialização de seu vestuário, bem como

"possível fornecedora para comercializar seus produtos na rede de lojas e

franquias da Marca Tevah".

Portanto, a impetrante por uma análise estreita, em sede de mandado
de segurança, não se enquadra como empresa individual, mas pertencente

ao Grupo Tevah, cujos rendimentos extrapolam o patamar definido pela lei

para inscrição no Simples Nacional.

Pondero que os fatos arguidos pela impetrante não esgotam o tema

trazido à baila, requerendo inequívoca dilação probatória, que é totalmente

descabida na via eleita.

Assim, resta ao impetrante a via ordinária, já que o direito líquido e

certo não se afigura de plano.

Em assim sendo, porque não verifico ofensa a direito líquido e certo, e
pela inexistência de ato ilegal emanado da autoridade administrativa,

impositiva a manutenção da sentença que denegou a segurança.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o direito líquido e certo está caracterizado

nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é

dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das

questões abordadas no recurso.

2. O Tribunal estadual assentou que "O direito líquido e certo não se mostra
manifesto e comprovado sumariamente nos autos, impedindo, assim, que a

ordem mandamental preventiva seja concedida, para efeito que o fisco se

abstenha de efetuar o lançamento do ISSQN".

3. A análise acerca da comprovação de direito líquido e certo e de eventual
necessidade de dilação probatória demandam incursão no conteúdo

fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em

recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo

regimental improvido.

( AgRg no AREsp 563.069/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão