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Movimentações 2018 2017
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, XXXV, XXXVI
E LVII, DA LEI MAIOR. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº
10.826/2003. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ATESTADA PELA ORIGEM.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o
aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição,
obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo
Penal, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.
2. Ausência de omissão, contradição e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP, a evidenciar
o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 12.10.2018 a 19.10.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, XXXV, XXXVI E LVII, DA
LEI MAIOR. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT , DA LEI 10.826/2003.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ATESTADA PELA ORIGEM. REELABORAÇÃO
DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ", bem como “ O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento. "
2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada
ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, XXXV, XXXVI e LVII, da Lei Maior, observada a
estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema
Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada
à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70065714941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 883
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