Informações do processo HC 151830

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/01/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 428.295 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 428.295 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428295 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUSDESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 53.958/2018, a impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais.

3. Publiquem.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 428.295 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428295 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 1180


Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2018

  • Relator do Hc Nº 428.295 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428295 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Patrícia Marys de Almeida Gonçalves, advogada, em benefício de Ricardo
Ribeiro Magalhães, contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior
Tribunal de Justiça, que, em 5.12.2017, indeferiu a medida liminar requerida
no
Habeas Corpus  n. 428.295. Pretende a defesa seja “ liminarmente
concedida a ordem para que o Paciente restabeleça sua liberdade,
revogando-se a prisão preventiva decretada por medida cautelar inominada
criminal interposto pelo Ministério Público, para que o Paciente aguarde em
liberdade o julgamento de seu processo até final trânsito em julgado,
expedindo-se o competente alvará de soltura
".

2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2018

  • Relator do Hc Nº 428.295 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428295 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão