Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
14/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ. Agravo nos
próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo,
é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
12/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/05/2018 Visualizar PDF
10/04/2018
DESPACHO
Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual
determino a intimação da parte embargante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões
recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015.
Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
07/03/2018
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e na incidência da Súmula n.
7/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art.
932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de janeiro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?