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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1071291 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ACRE
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE
AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE
AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. ALEGADA NULIDADE
PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA
DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de
locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º,
LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recursos
2. In casu , o paciente foi condenado pelo Plenário do Tribunal do Júri,
em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.
3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas “d" e “i" , da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição
desta Corte.
4. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015.
6. Agravo regimental desprovido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1071291 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ACRE
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1071291 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ACRE
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes contra a vida
Homicídio Qualificado
06/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1071291 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ACRE
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D" E “ I ".
ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO
WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado
contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça no
Agravo em Recurso Especial nº 1.071.291, in verbis :
“ Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ
n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março
de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não
procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso
especial, Dr. Mario Rosas Neto.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso,
consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na
representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte
Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo
tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o
fez no prazo assinalado. Dessa forma, a representação processual do recurso
não foi devida e oportunamente regularizada. "
Narra a defesa que o paciente foi condenado pelo Plenário do
Tribunal do Júri, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II,
do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a
sentença.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido
na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial perante o
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Corte Superior não conheceu do
recurso, nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio o presente habeas corpus , no qual a defesa sustenta, em
síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na decisão
do Superior Tribunal de Justiça. Alega a existência de nulidade processual,
uma vez que o advogado subscritor do habeas corpus não foi intimado pela
Corte Superior para sanar a irregularidade na procuração.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Ante todo o exposto e sem querer incorrer em vã logomaquia, o
Impetrante postula o conhecimento do writ e a concessão da ordem
impetrada, para o fim de DECRETAR A NULIDADE DO ATO COATOR DE
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
CONSEQUENTEMENTE SEJA CORRIGIDO COM A INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO REFERIDO RECURSO PARA
REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, que ainda seja,
suspensos os efeitos do trânsito em julgado. "
É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição
Federal, verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :
“Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.
De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
mérito" (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12)
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma
desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus
como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos
seguintes precedentes:
“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto.
Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento
particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição
retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de
recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de
ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação
(CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso
extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão
extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº
110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas
corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta
Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como
substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas
corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão
punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa,
regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos
art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a
penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição,
pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro
(4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se
ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em
consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente
pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a
corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício".
( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013)
“
11/01/2018
Ata da Segunda Distribuição realizada em 3 de janeiro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1071291 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ACRE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?