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Movimentações Ano de 2018
28/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes .
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º
DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
19/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado :
“ NOMINADA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
– APELO DA AUTORA. (1) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DO ESTADO, AO ALTERAR INTERPRETAÇÃO DE SEUS
PRÓPRIOS ATOS NORMATIVOS E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR O
REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA, E OS DANOS SUPORTADOS PELA
RECORRENTE. (2) INDENIZAÇÃO DEVIDA. (2.1) ‘QUANTUM'
INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, ARBITRADO EM R$
10.000,00. (2.2) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DO
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO: IPCA-e, CONFORME MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF.
(2.3) JUROS DE MORA. 1% AO MÊS ATÉ 30.06.09 (DATA EM QUE
ENTROU EM VIGOR A LEI 11.960/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO
ARTIGO 1º-F) E, A PARTIR DE ENTÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO
MÊS, OBSERVADA A DATA DA CITAÇÃO (ARTIGO 219 DO CPC E ARTIGO
405 DO CC). (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO, NA FORMA DO
§ 4º, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ARTIGO
20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (3.1) CORREÇÃO MONETÁRIA
QUE DEVE OBSERVAR A MESMA LÓGICA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA
À AUTORA. (3.2) JUROS DE MORA: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (…). "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :
“ Trata-se de ação indenizatória proposta, portanto, em razão da
expedição de atos normativos pelo ESTADO DO PARANÁ que, em um
primeiro momento, admitiu o acesso ao Programa de Capacitação por
professores voluntários e professores estagiários e, depois, de maneira
retroativa, impossibilitou-os de ter seus diplomas registrados.
O conjunto probatório e o transcurso fático demonstram que os
danos experimentados pela autora apelante decorreram exclusivamente da
alteração interpretativa pelo ESTADO da norma vigente à época da matrícula
no curso ofertado pela VIZIVALI. "
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).
Cumpre assinalar , ainda , no que concerne à própria controvérsia
suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( RE 1.086.162/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 1.094.583/PR ,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
15/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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