Informações do processo RE 1099170

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/01/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

19.10.2018 a 25.10.2018.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO
, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
(
CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE
INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA
(1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE
, DE CARÁTER INFRINGENTE

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a

parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição
ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a
utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame
da causa. Precedentes .
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER

O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível
com o postulado ético-jurídico da lealdade processual
constitui
ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente
nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório
, hipótese em que se legitima a imposição de
multa
.

A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função
inibitória
, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida
utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência
Competência


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 10 de setembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIOALEGADA
VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E
PROVAS
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
(CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (
PLENO) – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º
DO CPC –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência
Competência


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado :

“ NOMINADA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

– APELO DA AUTORA. (1) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DO ESTADO, AO ALTERAR INTERPRETAÇÃO DE SEUS
PRÓPRIOS ATOS NORMATIVOS E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR O
REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA, E OS DANOS SUPORTADOS PELA
RECORRENTE. (2) INDENIZAÇÃO DEVIDA. (2.1) ‘QUANTUM'
INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, ARBITRADO EM R$

10.000,00. (2.2) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DO
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO: IPCA-e, CONFORME MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF.
(2.3) JUROS DE MORA. 1% AO MÊS ATÉ 30.06.09 (DATA EM QUE
ENTROU EM VIGOR A LEI 11.960/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO
ARTIGO 1º-F) E, A PARTIR DE ENTÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO
MÊS, OBSERVADA A DATA DA CITAÇÃO (ARTIGO 219 DO CPC E ARTIGO
405 DO CC). (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO, NA FORMA DO
§ 4º, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ARTIGO

20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (3.1) CORREÇÃO MONETÁRIA
QUE DEVE OBSERVAR A MESMA LÓGICA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA
À AUTORA. (3.2) JUROS DE MORA: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (…). "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "

( grifei )
É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :

“ Trata-se de ação indenizatória proposta, portanto, em razão da

expedição de atos normativos pelo ESTADO DO PARANÁ que, em um
primeiro momento, admitiu o acesso ao Programa de Capacitação por
professores voluntários e professores estagiários e, depois, de maneira

retroativa, impossibilitou-os de ter seus diplomas registrados.

O conjunto probatório e o transcurso fático demonstram que os

danos experimentados pela autora apelante decorreram exclusivamente da
alteração interpretativa pelo ESTADO da norma vigente à época da matrícula

no curso ofertado pela VIZIVALI. "

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ

153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).

Cumpre assinalar , ainda , no que concerne à própria controvérsia
suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( RE 1.086.162/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 1.094.583/PR ,

Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,

art. 932, III).

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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15/01/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14248878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão