Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
27/04/2018
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
25/04/2018
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no
sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou
suspendem o prazo para interposição de outros recursos.
2. No caso, a decisão que negou seguimento ao habeas corpus foi
disponibilizada do DJE em 13/3/2018 e considerada publicada em 14/3/2018.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais não foram
conhecidos, haja vista que intempestivos, não tendo o condão, assim, de
interromper ou suspender o prazo para interposição de outros recursos. O
prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em
15/3/2018 e término em 19/3/2018. O referido recurso foi protocolizado tão
somente em 28/3/2018, portanto, fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
27/03/2018
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ANDRE FREITAS
GONDRAN contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao pedido, sob o fundamento de
que o tema objeto da impetração – reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista na Lei n.
9.034/1995 (delação premiada) não teria sido enfrentado pela Corte de origem, o que impediria o
exame da matéria neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 503/507).
Nos presentes embargos, aponta a defesa a existência de contradição na decisão
embargada, uma vez que a "delação premiada" foi tratada como mera confissão, o que prejudicou o
paciente.
Assim, requer sejam acolhidos os embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são extemporâneos.
Isso porque o prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal
é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art.
263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina
própria.
No caso, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico
em 13/3/2018 (terça-feira), considerando-se publicado em 14/3/2018 (quarta-feira). O prazo para
oposição dos aclaratórios iniciou-se em 15/3/2018 (quinta-feira) e terminou em 16/3/2018
(sexta-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 19/3/2018 (segunda-feira), fora,
portanto, do prazo legal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ARTS. 619 DO CPP e 263
DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de
dois dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp 667.825/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016,
DJe 22/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL.
OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias
quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do CPP.
2. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico/STJ em 29.3.2016, considerado publicado em
30.3.2016, e os aclaratórios foram opostos somente em 4.4.2016, sendo,
portanto, intempestivos.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp
764.560/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/03/2018
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar,
impetrado em favor de MARCIO ANDRE FREITAS GONDRAN contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 70071109557.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado em 1º grau à pena de 6 anos, 3
meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, como
incurso nos arts. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem
deu parcial provimento para reduzir a pena imposta para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa.
No presente writ , sustenta o Impetrante que o acórdão impugnado é nulo, pois é
"impossível considerar o alegado reconhecimento na fase policial como válido para amparar um
decreto condenatório" (e-STJ fls. 4/5).
Alega que "nas declarações de fls. 13 e 42 o paciente é 'orientado sobre os
benefícios da DELAÇÃO PREMIADA previsto no artigo 6º da Lei 9.034/95, quando relatou em
detalhes – ação e nomes dos participantes – todos os movimentos realizados para a possível
empreitada" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão liminar da execução da pena, sendo
encaminhada a decisão à Vara de Execuções da Comarca de Rio Grande. No mérito, pleiteia seja
declarado nulo o acórdão atacado, considerando ilegal a condenação com base na 'prova' indiciária,
carente de reconhecimento pessoal na fase judicial, ou, alternativamente, da nulidade da dosimetria da
pena operada no acórdão, com a conseqüente determinação para que seja realizada nova dosimetria
que considere a incidência da redução prevista no art. 6º da Lei 9.034/1995.
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 466/470) e prestadas as informações
solicitadas (e-STJ fls. 473/492), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do
habeas corpus " (e-STJ fls. 496/500).
É o relatório. Decido.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
De início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, contudo, não há como se examinar, na via exígua do writ , a alegação da
defesa, por via transversa, acerca de ausência de provas da autoria delitiva, notadamente quando as
instâncias ordinárias concluíram de forma diversa, pois no habeas corpus não se permite o exame
aprofundado de fatos e provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABÍVEL NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
[...]
3. No julgamento do habeas corpus não se pode analisar a argüida ausência
de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da absolvição do
Paciente, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via
eleita ampla dilação probatória.
4. Ordem habeas corpus denegada. (HC n.º 225.586/MG, Relatora a
Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/10/2013.)
HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.°, DO CÓDIGO PENAL. (1)
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. (3) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (4) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO
ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte
em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via
estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do
paciente. (Precedentes).
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 222.001/DF, Relatora a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/09/2013.)
Por outro lado, o acórdão impugnado é categórico em afirmar que o
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial foi ratificado em juízo (e-STJ fl. 451), o que
afasta qualquer mácula ocorrida na fase inquisitorial.
Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição da pena com
base na Lei n. 9.034/1995 (delação premiada), observa-se que o tema não foi enfrentado pelo
Tribunal local, o que impede esta Corte Superior de conhecer da insurgência, sob pena de indevida
supressão de instância.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I - A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito
policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de
que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado,
razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi
parcialmente conhecido.
II - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio
ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o
eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades.
[...] Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (RHC
45.246/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
2/10/2014, DJe 13/10/2014).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
3. As teses de nulidade da ação por ausência de notificação do paciente
para apresentar defesa prévia, bem como por deficiência na defesa técnica,
não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
4. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de
inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular
defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em
exame.
5. Writ não conhecido. (HC 287.808/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar,
impetrado em favor de MARCIO ANDRE FREITAS GONDRAN contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n.º 70071109557.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso nos arts. 157,
§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu
parcial provimento para reduzir a pena imposta para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 10 dias-multa.
Sustenta a parte Impetrante que o acórdão impugnado é nulo pois é " impossível
considerar o alegado reconhecimento na fase policial como válido para amparar um decreto
condenatório " (fls. 4-5).
Alega que " nas declarações de fls. 13 e 42 o paciente é 'orientado sobre os benefícios
da DELAÇÃO PREMIADA previsto no artigo 6º da Lei 9034/95', quando relatou em detalhes –
ação e nomes dos participantes – todos os movimentos realizados para a possível empreitada " (fl.
5).
Requer " a) a suspensão liminar da execução da pena, sendo encaminhada a decisão
à Vara de Execuções da Comarca de Rio Grande; b) seja declarado nulo o acórdão atacado,
considerando ilegal a condenação com base na 'prova' indiciária, carente de reconhecimento
pessoal na fase judicial; c) a declaração, alternativamente, da nulidade da dosimetria da pena
operada no acórdão, com a conseqüente determinação para que seja realizada nova dosimetria que
considere a incidência da REDUÇÃO prevista no art. 6º da Lei 9034/95 " (fl. 7).
É o relatório inicial.
Decido.
A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns
julgados do Supremo Tribunal Federal ( v.g .: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o
entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do
Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
Com efeito, embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, diante
da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ deve ser processado.
Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida
urgente requerida.
No caso, o Tribunal de origem consignou os seguintes fundamentos (fls. 20-22):
" No que se refere ao pedido de nulidade do reconhecimento efetuado na fase
policial, ressalto que o art. 226 do CPP, não se trata de regra cuja inobservância
causa necessariamente a nulidade do ato.
Prevê o referido dispositivo legal:
[...]
Não se perde de vista que o reconhecimento efetuado na fase policial é
prova extremamente frágil, cuja importância reside, sem dúvida, na capacidade que
possui de instrumentalizar a investigação criminal, fornecendo subsídios para o
indiciamento pela autoridade policial. É imprescindível, por isso, que o ato seja
ratificado judicialmente, até porque realizado, na grande maioria das vezes, distante
do contraditório e da ampla defesa, característicos do processo penal.
Foi o que aconteceu no caso.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima Márcio não teve dúvidas em apontar o réu
Márcio e o corréu Ronaldo como sendo os autores do ilícito, ratificando o
reconhecimento efetuado anteriormente, na polícia.
Assim, perfeitamente válido o reconhecimento efetuado pela vítima.
Ademais, o réu Márcio, embora tenha restado revel em juízo, confessou a
prática delitiva na polícia (fls. 42-43).
Incontroversas, assim, a materialidade e a autoria do delito - ante a palavra
da vítima somado à confissão na polícia -, vai mantido o veredicto condenatório "
Em relação à alegada nulidade, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, pois o
acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de
fundamentação, sobretudo porque ressaltou que o reconhecimento efetuado na fase do inquérito foi
ratificado em Juízo pela vítima.
Ademais, esta Corte Superior tem decidido, reiteradamente, que " o reconhecimento de
nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a
qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de
Processo Penal ( pas de nullité sans grief ) " (HC 323.474/MT, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1.º/12/2017).
Por fim, em relação ao pleito de redução da pena pela delação premiada, compulsando
o acórdão impugnado, vê-se que a questão não foi sequer examinada, razão pela qual o debate nesta
Corte Superior implicaria vedada supressão de instância.
Nesse sentido:
" PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
RECURSAL.
APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO
OCORRÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A discussão acerca da alegada ausência de intimação pessoal do paciente
da sentença condenatória não foi debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual
não pode esta Corte Superior examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via,
inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente
definida para esta Corte.
[...]
11. Writ não conhecido. " (HC 351.239/AM, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 – grifei.)
"HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 239 DO ECA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO
POR FALTA DE PROVAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos
ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n.
8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do
meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais.
2. O paciente foi processado e julgado perante a Justiça Federal,
competente conforme o art. 109, V, da Constituição Federal. Não há falar em
litispendência, visto que, com o declínio da competência à Justiça Federal, a ação
deixou de tramitar na Justiça estadual, inexistindo nos autos prova em contrário.
3. Os temas relativos à absolvição e à prescrição não foram examinados
no acórdão impugnado, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental de fls. 225/250
prejudicado. " (HC 327.585/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016 – grifei.)
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo .
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/01/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?