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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
II – O embargante busca tão somente o reexame da causa, mas os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados.
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
MINAS GERAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA QUANTO À TENTATIVA. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO – PRELIMINARES – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS
RÉUS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACOLHIDA –
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – REJEITADA – MÉRITO – ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO PATAMAR
DECORRENTE DA TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO
PROVIDO.
I – Verificado o prazo prescricional entre o acórdão que pronunciou o
réu e a sentença condenatória, é de rigor a extinção da punibilidade a teor do
disposto no art. 107, IV, do CP.
II - A teor da Súmula 523 do STF, "no processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu". Assim, inexistindo demonstração de
efetivo prejuízo decorrente de uma defesa insuficiente, não há que se falar em
nulidade, ainda mais quando todos os atos processuais foram rigorosamente
obedecidos, e a condenação não ocorreu por suposta falha na defesa, mas,
sim, pelo acervo probatório constante dos autos.
III - O provimento da apelação sob o fundamento de que a decisão
dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos somente será
possível quando inexistir lastro probatório a sustentar a tese acolhida pelo
Conselho de Sentença.
IV- A fração redutora decorrente da minorante da tentativa deve ser
fixada em consonância com o iter criminis percorrido.
V.: APELAÇÃO – TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS – OCORRÊNCIA – ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO -
RECURSO PROVIDO. 1. O constitucional princípio da soberania dos
veredictos que rege a atuação do Tribunal popular, embora não seja absoluto,
impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da
matéria pelo Conselho de Sentença, ensejando a possibilidade de submeter o
réu a novo julgamento somente quando se vislumbrar erro grave na
apreciação do conjunto probatório, o que pode, inclusive, caracterizar a
perplexidade do corpo de jurados na resposta aos quesitos formulados. 2. A
submissão do acusado a novo julgamento por reconhecimento de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser pautada pelos mesmos
critérios adotados para o deferimento de Revisão Criminal proposta com
idêntico argumento de motivação: apenas quando reconhecido grave erro,
fático ou de direito, na apreciação da quaestio " (págs. 155-156 do documento
eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação
aos arts. 5°, XLVI e LV; e 93, IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte
fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral".
Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
279/STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF ).
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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