Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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ACÓRDÃOS
Centésima Sexagésima Sétima Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1177)
1.096.686
ORIGEM :REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
EMBTE.(S) : _____ _______ __ ______ BASTOS
ADV.(A/S) : FREDDY JULIO MANDELBAUM (92690/SP)
ADV.(A/S) : DOUGLAS SIMÃO DIAS (388093/SP)
ADV.(A/S) : LUCAS FERNANDES (268806/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a baixa imediata dos autos à origem, bem como a
certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Ausência de
apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público no primeiro grau.
Oferta de parecer de membro que oficia no segundo grau. Ofensa ao princípio
do promotor natural. Inocorrência. 4. Ausência de prejuízo. 5. Recurso
manifestamente protelatório. 6. Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de baixa imediata dos autos à origem e de certificação do
trânsito em julgado.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (1178)
AGRAVO 1.103.225
ORIGEM : 10024059016089008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : GETULIO GONCALVES PINTO FILHO
ADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO (49378/MG)
ADV.(A/S) : GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES
MAGALHAES (112439/MG)
ADV.(A/S) : TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA (144708/MG)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
II – O embargante busca tão somente o reexame da causa, mas os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (1179)
AGRAVO 1.142.044
ORIGEM : AREsp - 201500000031830 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : RAMONA - SERVICOS DE FERRO LTDA - EPP
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (36465/DF, 44218/PE, 112211/RJ,
363923/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REEXAME DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II – Os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (1180)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.030.372
ORIGEM : 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) :JOAO CARLOS DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : JUVENAL FERREIRA PERESTRELO (186097/RJ, 31199/
SP)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com elevação da multa aplicada anteriormente com base no art.
1.026, § 3°, do CPC, ao valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, determinando a baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TESES
DEFENSIVAS SATISFATORIAMENTE EXAMINADAS POR ESTA CORTE.
RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO
DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil.
II - Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da
matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Evidencia-se o caráter protelatório do recurso, uma vez que o
recorrente objetiva postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
IV - Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de
multa (art. 1.026, § 3°, do CPC).
V - Determinação de baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão.
HABEAS CORPUS 151.788 (1181)
ORIGEM : 412555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : JUAREZ JOSE DE SANTANA
IMPTE.(S) : ANDERSON FELIPE MARIANO (65667/PR)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 412.555/PR DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para, uma vez
ratificada a liminar deferida, determinar ao Juízo de origem que substitua a
prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (processo
nº 501XXXX-26.2017.4.04.7000), restando prejudicado o agravo regimental
interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar proferida em
29/6/2018, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. 2a Turma, 14.8.2018.
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Crimes
previstos nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 288, 317,
caput e § 1º, 319, 321, todos do Código Penal. Prisão preventiva. Artigo
312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da
substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de
Processo Penal. Garantia da instrução processual e aplicação da lei
penal. Fundamentos afastados pelo Superior Tribunal de Justiça no
aresto questionado. Análise circunscrita à necessidade de manutenção
da constrição sob a óptica da garantia da ordem pública. Insubsistência
diante das atuais circunstâncias. Hipótese em que as medidas cautelares
diversas da prisão se mostram suficientes para obviar o periculum
libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida. Prejudicialidade do
agravo regimental da Procuradoria-Geral da República.
1. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º,
LVII), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência
que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode
ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado.
Processos na página
RE 1096686 • ARE 1103225 • ARE 1142044 • RE 1030372 • HC 151788 • 501XXXX-26.2017.4.04.7000Confirma a exclusão?