Informações do processo RMS 35495

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/01/2018 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 22909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

1. Diferentemente das prestações mensais, os valores retroativos
decorrentes de reparação econômica aos anistiados políticos têm caráter
indenizatório e, por isso, compõem a esfera patrimonial do espólio.

2. Ilegitimidade ativa da viúva do anistiado político quando não
comprovada a sua condição de inventariante ou, se encerrado o processo de
inventário, que lhe fora transmitido em partilha o direito aos valores pleiteados.

3. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em
caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 22909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 22909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Regime

Anistia Política


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 22909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

1. Diferentemente das prestações mensais, os valores retroativos
decorrentes de reparação econômica aos anistiados políticos têm caráter
indenizatório e, por isso, compõem a esfera patrimonial do espólio.

2. Ilegitimidade ativa da viúva do anistiado político quando não

comprovada a sua condição de inventariante ou, se encerrado o processo de
inventário, que lhe fora transmitido em partilha o direito aos valores pleiteados.

3. Recurso a que se nega provimento

1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a
ilegitimidade da impetrante para figurar no polo ativo do writ,  no qual se
impugna portaria que declarou anistiado político e concedeu ao seu falecido
marido reparação econômica de caráter indenizatório, com efeitos retroativos.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 274):

‘PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO
POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.

I – O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses similares à presente,
tem se manifestado no sentido de que os valores retroativos relacionados à
reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm
caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o

óbito do anistiado.

II – Nesse contexto, sob pena de extinção do mandado de segurança
por ilegitimidade ativa, compete à parte impetrante trazer aos autos os

documentos que comprovem a sua nomeação como inventariante para
defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do
processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos
valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos
de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros (AgInt no MS
21.732/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgamento em
14/12/2016, DJe 16/2/2017; RMS 34.252 AgR/DF, Segunda Turma, Rel.
Ministro Teori Zavascki; Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento
6/2/2017).

III – Agravo interno improvido.'

2.Na origem, a impetrante alegou que, embora a Portaria nº 1.263, de

08 de outubro de 2002, tivesse concedido ao seu falecido marido reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos
retroativos, estaria recebendo apenas o pagamento mensal. Requereu, assim,
o cumprimento integral da obrigação, com o pagamento da indenização
retroativa.

3.No presente recurso, a viúva sustenta ter legitimidade para impetrar
o mandado de segurança, sob a alegação de que o art. 13 da Lei 10.559/2002
determina que, em caso de falecimento do anistiado político, o direito à
reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, e não aos seus
herdeiros. Afirma que é a única dependente e que recebe integralmente a

prestação mensal da reparação econômica.

4.Foram apresentadas contrarrazões pela União (e-STJ fls. 311-316).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso
(doc. 7).

5. É o relatório. Decido.

6.Não assiste razão à recorrente. A decisão recorrida está de acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
diferentemente das prestações mensais, os valores retroativos decorrentes de
reparação econômica aos anistiados políticos têm caráter indenizatório e, por
isso, compõem a esfera patrimonial do espólio. Nessa linha, como bem
ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, para se pleitear a indenização
pretérita, não é suficiente a demonstração da qualidade de dependente
econômico, sendo necessária a comprovação da condição de inventariante
ou, se encerrado o processo de inventário, que lhe fora transmitido o direito à
integralidade dos valores que seriam de direito do anistiado político.

7.Para ilustrar, cito as decisões monocráticas proferidas nos RMSs

35.120 e 35.129, Rel. Min. Gilmar Mendes, bem como decisão colegiada
proferida pela Segunda Turma desta Corte no RMS 34.252-AgR (Rel. Min.
Teori Zavascki, redator para o acórdão Ministro Dias Toffoli), cuja ementa

merece transcrição:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. VALORES QUE DEVERIAM TER
INGRESSADO NO PATRIMÔNIO DO ANISTIADO POLÍTICO ANTES DE SUA
MORTE, POR ISSO SUJEITOS À SUCESSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE
ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA PRETENSÃO
MENSAL DECORRENTE DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA
RELATIVAMENTE AOS ATRASADOS FIXADOS NA PORTARIA DE ANISTIA
POLÍTICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

8.No caso, a ora recorrente não comprovou ser inventariante do
espólio de seu falecido marido, anistiado político, ou que o valor pleiteado lhe
foi transmitido em partilha, pelo que não merece reparo a decisão recorrida
que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para a impetração do mandado de
segurança.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 03 de abril de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 22909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

1.Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para
elaboração de parecer.

2.Com a manifestação, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 22909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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