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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
ASSESSOR JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO QUE ALTEROU O
GABARITO DA QUESTÃO. SÚMULA Nº 454. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
3. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, incabível a
majoração de honorários recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Anulação e Correção de Provas / Questões
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE DO ATO QUE ALTEROU O GABARITO DA QUESTÃO.
SÚMULA Nº 454. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Anulação e Correção de Provas / Questões
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 1111
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado do Paraná.
Aparelhado o recurso na violação do art. 2º da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que
é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo
a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário ".
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DOS
CRITÉRIO DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO
EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(ARE 1047895 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017
PUBLIC 28-09-2017)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais." (ARE 890005
AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 17-09-2015
PUBLIC 18-09-2015)
Por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito
o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de
26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJE de 09.9.2012, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036420920138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?