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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00353032720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DO DEPÓSITO. DECRETO-LEI
3.365/1941. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00353032720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00353032720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação
16/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00353032720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE DUTOS.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DO DEPÓSITO. DECRETO-LEI
3.365/1941. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO —Pedido de
imissão provisória na posse condicionado ao depósito complementar do valor
total da indenização provisória apurada pelo Perito Judicial — Admissibilidade
— Determinação que se amolda à justa e prévia indenização insculpida no
inciso XXIV do art. 5° da CF — Valor pago extrajudicialmente a título de
benfeitorias a terceiros possuidores, por conta e risco do expropriante —
Levantamento do preço que deverá observar o disposto no art. 34 do Decreto-
Lei n° 3.365/41 - Decisão mantida — Recuso improvido. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , verifica-se que a presente controvérsia foi decidida pelo
Tribunal de origem com fundamento em norma infraconstitucional (Decreto-Lei
3.365/1941), cuja reanálise se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse
sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO. NULIDADE
DO TÍTULO DO EXPROPRIADO: DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 725.396-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/8/2009)
“ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 5º, XXIV, LV E LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. DOMÍNIO. LEI 9.871/99
E DECRETO LEI 3.365/41. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido
decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o
recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição Federal, se
existisse, seria reflexa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. " (AI
724.847-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/6/2010)
Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria
o reexame do conjunto fático–probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido:
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento
do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa
constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o
alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte
de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República.
Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O
Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº
1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o
benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal
entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o
qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental não provido. " (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 14/11/2014)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA
BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula
Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente
em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor
de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra'
(Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do
art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega
provimento. " (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00353032720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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